Pular para o conteúdo principal

STF julga constitucional resolução do TSE que proíbe telemarketing eleitoral



Maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que ressaltou que a propaganda por telefone é “infinitamente mais invasiva e incômoda” do que o envio de e-mails e mensagens, porque envolve a emissão de sinais sonoros.
Na sessão plenária desta quinta-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário. Por maioria dos votos, os ministros votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122, de autoria do então Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), atual Avante, ao considerarem que a norma questionada não viola princípios constitucionais como, por exemplo, a liberdade de expressão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, a fim de julgar improcedente da ação. Para o ministro Fux, o TSE não extrapolou seu poder normativo, mas disciplinou de forma minuciosa e fidedigna o conteúdo básico do artigo 243 do Código Eleitoral, para explicitar o sentido e alcance de uma modalidade específica de publicidade política.
De acordo com ele, na hipótese, existe um confronto entre a liberdade de expressão e o direito à intimidade, devendo haver uma ponderação entre esses dois princípios. O ministro Luiz Fux avaliou que a liberdade de expressão pode sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que visem a prestigiar outros direitos e garantias de mesmo status como a vida privada e a intimidade. Segundo Fux, os tratados e convenções internacionais, em matéria de direitos humanos, corroboram essa interpretação ao afirmarem que a liberdade de expressão, embora ocupe lugar de destaque no rol de garantias fundamentais, “encontra limites quando o seu exercício importe em menoscabo de direito alheios”.
Ao analisar a matéria, o ministro entendeu que, no caso concreto, a medida contida no dispositivo questionado tem a finalidade de proteger a intimidade dos cidadãos. “Ela se destina a impedir transtorno no local de descanso dos indivíduos que certamente seriam invadidos por uns cem números de chamadas telefônicas indesejáveis, provenientes de centenas de candidatos, num curto espaço de tempo de mais ou menos 45 dias em que se desenvolvem as campanhas eleitorais”, observou.
Assim, o ministro Luiz Fux concluiu que a propaganda por telefone é “infinitamente mais invasiva e incômoda” do que o envio de e-mails e mensagens, porque envolve a emissão de sinais sonoros. Ele também salientou que existem outros meios igualmente eficazes para os candidatos fazerem publicidade. “Há um farto catálogo de opções publicitárias, sendo possível que suas mensagens cheguem aos cidadãos”, completou. A maioria dos ministros votou no mesmo sentido.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu divergência ao votar pela procedência da ação. Ele ressaltou que o artigo 220 da Constituição Federal estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição. “Penso que o TSE avançou em demasia ao proibir a utilização do telemarketing e invadiu a seara da União”, disse, acrescentando que seu voto homenageia a liberdade em sentido maior. “Se o telemarketing perturba nessa gradação o sossego das pessoas, nós temos que proibir o telemarketing quanto à propagandas inúmeras”, finalizou o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.
EC/AD
Leia mais:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377334

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...