Pular para o conteúdo principal

Índio integrado à sociedade não tem direito a cumprimento de pena em regime especial


Decisão foi tomada pela Câmara Criminal ao denegar a ordem no HC a acusado de tráfico e organização para o tráfico na Região da Baía da Traição 
Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem de Habeas Corpus (HC) em favor de Ismael Cassiano de Araújo, acusado pela suposta prática de crime de tráfico e organização para tráfico de drogas. A decisão foi tomada durante a sessão ordinária do Órgão Fracionário desta terça-feira (14). O relator do HC nº 0803927-20.2018.815.0000 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Conforme os autos, após a prisão do irmão do acusado, semanas antes a sua prisão, o paciente teria passado a comandar o tráfico de drogas da Região da Baía da Traição, sendo tudo evidenciado a partir de análise das conversas gravadas entre eles, alvos de interceptação telefônica em processo cautelar prévio.
A defesa alegou que o paciente se encontra encarcerado há um ano e seis meses no sistema prisional do Corpo de Bombeiros após decreto preventivo coletivo, bem como após o encerramento da instrução processual. Requereu a revogação da prisão preventiva pela desnecessidade da manutenção da segregação ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumentou, também, que o paciente é indígena, não sendo uma pessoa comum da sociedade, além de ser réu primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e exercer a profissão de dentista, e que, nos termos do parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), o indígena não cumprirá sua pena em regime fechado diante da possibilidade legal da semiliberdade.
Por fim, solicitou, liminarmente, a concessão liminar da ordem, determinando a liberdade do paciente até o julgamento final da ação e, no mérito, a confirmação da liminar e, caso necessário, com a aplicação das cautelares inseridas no artigo 319 do Código do Processo Penal e do Estatuto do Índio que garante a semiliberdade ao indígena.
Ao denegar o pedido, o desembargador Márcio Murilo ressaltou que o réu terá a oportunidade de se defender no momento certo da instrução processual, já que em Habeas Corpus não é possível a dilação probatória.
“Justamente por esse motivo, não podemos analisar o argumento utilizado quanto à negativa de participação do delito. A análise desse argumento demanda profunda dilação probatória, o que, repise-se, não é possível neste momento processual, haja vista que o habeas corpus não é o meio idôneo para a análise de provas”, disse o relator.

Quanto ao fato de haver encerrado a instrução criminal, o desembargador Márcio Murilo afirmou que por si só, não faz cessar os motivos ensejadores da custódia preventiva, uma vez que não foi decretada apenas pela possibilidade de interferência na produção de provas, mas, também, diante da gravidade do caso concreto para a garantia da ordem pública.
Já em relação ao argumento de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado pela não aplicação do Estatuto do Índio, o relator também assegurou que o pedido não assiste razão ao impetrante. “O indígena integrado à sociedade não faz jus ao benefício disposto no artigo 56 do Estatuto do Índio, qual seja, o cumprimento de pena em regime especial de semiliberdade”
O desembargador-relator disse, por fim, que a previsão expressa do texto legal, para a concessão do benefício pretendido, deve ser levado em consideração o grau de integração silvícola, descabendo a sua incidência quando o índio se encontra, efetivamente, integrado à vida urbana e social. “O paciente é pessoa integrada à sociedade, tanto que exerce a profissão de dentista”, concluiu.
Por Marcus Vinícius  
https://www.tjpb.jus.br/noticia/indio-integrado-a-sociedade-nao-tem-direito-a-cumprimento-de-pena-em-regime-especial

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...