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Índio integrado à sociedade não tem direito a cumprimento de pena em regime especial


Decisão foi tomada pela Câmara Criminal ao denegar a ordem no HC a acusado de tráfico e organização para o tráfico na Região da Baía da Traição 
Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem de Habeas Corpus (HC) em favor de Ismael Cassiano de Araújo, acusado pela suposta prática de crime de tráfico e organização para tráfico de drogas. A decisão foi tomada durante a sessão ordinária do Órgão Fracionário desta terça-feira (14). O relator do HC nº 0803927-20.2018.815.0000 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Conforme os autos, após a prisão do irmão do acusado, semanas antes a sua prisão, o paciente teria passado a comandar o tráfico de drogas da Região da Baía da Traição, sendo tudo evidenciado a partir de análise das conversas gravadas entre eles, alvos de interceptação telefônica em processo cautelar prévio.
A defesa alegou que o paciente se encontra encarcerado há um ano e seis meses no sistema prisional do Corpo de Bombeiros após decreto preventivo coletivo, bem como após o encerramento da instrução processual. Requereu a revogação da prisão preventiva pela desnecessidade da manutenção da segregação ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumentou, também, que o paciente é indígena, não sendo uma pessoa comum da sociedade, além de ser réu primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e exercer a profissão de dentista, e que, nos termos do parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), o indígena não cumprirá sua pena em regime fechado diante da possibilidade legal da semiliberdade.
Por fim, solicitou, liminarmente, a concessão liminar da ordem, determinando a liberdade do paciente até o julgamento final da ação e, no mérito, a confirmação da liminar e, caso necessário, com a aplicação das cautelares inseridas no artigo 319 do Código do Processo Penal e do Estatuto do Índio que garante a semiliberdade ao indígena.
Ao denegar o pedido, o desembargador Márcio Murilo ressaltou que o réu terá a oportunidade de se defender no momento certo da instrução processual, já que em Habeas Corpus não é possível a dilação probatória.
“Justamente por esse motivo, não podemos analisar o argumento utilizado quanto à negativa de participação do delito. A análise desse argumento demanda profunda dilação probatória, o que, repise-se, não é possível neste momento processual, haja vista que o habeas corpus não é o meio idôneo para a análise de provas”, disse o relator.

Quanto ao fato de haver encerrado a instrução criminal, o desembargador Márcio Murilo afirmou que por si só, não faz cessar os motivos ensejadores da custódia preventiva, uma vez que não foi decretada apenas pela possibilidade de interferência na produção de provas, mas, também, diante da gravidade do caso concreto para a garantia da ordem pública.
Já em relação ao argumento de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado pela não aplicação do Estatuto do Índio, o relator também assegurou que o pedido não assiste razão ao impetrante. “O indígena integrado à sociedade não faz jus ao benefício disposto no artigo 56 do Estatuto do Índio, qual seja, o cumprimento de pena em regime especial de semiliberdade”
O desembargador-relator disse, por fim, que a previsão expressa do texto legal, para a concessão do benefício pretendido, deve ser levado em consideração o grau de integração silvícola, descabendo a sua incidência quando o índio se encontra, efetivamente, integrado à vida urbana e social. “O paciente é pessoa integrada à sociedade, tanto que exerce a profissão de dentista”, concluiu.
Por Marcus Vinícius  
https://www.tjpb.jus.br/noticia/indio-integrado-a-sociedade-nao-tem-direito-a-cumprimento-de-pena-em-regime-especial

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