“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Restabelecida sentença que condenou policiais militares por tortura qualificada contra assaltantes


DECISÃO
24/08/2018 06:55
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença condenatória de quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta a dois policiais militares do Pará pela prática de tortura qualificada, crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, combinado com o parágrafo 4º, inciso I, da Lei 9.455/97.
Os policiais foram acusados de submeter três assaltantes a uma sequência de espancamentos, chutes, pontapés, uso de palmatória nas mãos, além de tapas, para que confessassem a participação no crime e dessem informações acerca do local onde se encontravam o celular, a carteira e o relógio roubados, além da faca utilizada.

O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) reconheceu a violência física e o sofrimento causado às vítimas, porém entendeu que a conduta deveria ser classificada como delito de lesão corporal leve, e não como tortura, pois não houve provas de que a agressão teve caráter “martirizante” ou foi “reveladora de extrema crueldade e capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício”.
Intensidade do sofrimento
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, o tribunal paraense violou o artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da lei que define o crime de tortura, “no momento em que desclassificou a conduta para o delito de lesões corporais leves, por julgar que o tipo penal em questão possui como elemento normativo a intensidade do sofrimento causado à vítima”.
De acordo com ele, “diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade”.
O ministro observou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJPA reconheceram que a atuação dos policiais causou sofrimento físico e mental às vítimas e se deu com a finalidade de obter a confissão sobre o local onde estavam os objetos roubados e a arma do crime. Diante disso, acompanhando de forma unânime o voto de Schietti, a Sexta Turma restabeleceu a condenação pelo crime de tortura qualificada, nos moldes fixados pela sentença, e determinou o início imediato do cumprimento da pena.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1580470
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Restabelecida-senten%C3%A7a-que-condenou-policiais-militares-por-tortura-qualificada-contra-assaltantes

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