Restabelecida sentença que condenou policiais militares por tortura qualificada contra assaltantes
DECISÃO
24/08/2018 06:55
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença condenatória de
quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta a dois policiais
militares do Pará pela prática de tortura qualificada, crime tipificado no
artigo 1º, inciso I, alínea “a”, combinado com o parágrafo 4º, inciso I,
da Lei 9.455/97.
Os policiais foram
acusados de submeter três assaltantes a uma sequência de espancamentos, chutes,
pontapés, uso de palmatória nas mãos, além de tapas, para que confessassem a
participação no crime e dessem informações acerca do local onde se encontravam
o celular, a carteira e o relógio roubados, além da faca utilizada.
O Tribunal de
Justiça do Pará (TJPA) reconheceu a violência física e o sofrimento causado às
vítimas, porém entendeu que a conduta deveria ser classificada como delito de
lesão corporal leve, e não como tortura, pois não houve provas de que a
agressão teve caráter “martirizante” ou foi “reveladora de extrema crueldade e
capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício”.
Intensidade do
sofrimento
Segundo o ministro
Rogerio Schietti Cruz, o tribunal paraense violou o artigo 1º, inciso I, alínea
“a”, da lei que define o crime de tortura, “no momento em que desclassificou a
conduta para o delito de lesões corporais leves, por julgar que o tipo penal em
questão possui como elemento normativo a intensidade do sofrimento causado à
vítima”.
De acordo com ele,
“diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97,
definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer
intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’,
não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a
conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico
ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade”.
O ministro observou que tanto o juiz
de primeiro grau quanto o TJPA reconheceram que a atuação dos policiais causou
sofrimento físico e mental às vítimas e se deu com a finalidade de obter a
confissão sobre o local onde estavam os objetos roubados e a arma do crime.
Diante disso, acompanhando de forma unânime o voto de Schietti, a Sexta Turma
restabeleceu a condenação pelo crime de tortura qualificada, nos moldes fixados
pela sentença, e determinou o início imediato do cumprimento da pena.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Restabelecida-senten%C3%A7a-que-condenou-policiais-militares-por-tortura-qualificada-contra-assaltantes
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