“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

HC COLETIVO Reincidência não impede que mãe de criança cumpra domiciliar, diz Lewandowski




9 de janeiro de 2019, 10h33
Seguindo a decisão em Habeas Corpus coletivo em favor de todas as mulheres presas grávidas ou mães de crianças até 12 anos, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu prisão domiciliar para a mãe de três crianças, mesmo ela sendo reincidente.Suposta prática de delito durante cumprimento de prisão domiciliar não barra a concessão da domiciliar, disse o ministro
A ré foi presa preventivamente acusada de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (11.343/2006). Segundo o processo, a mulher é mãe de três crianças (de 3, 2 e 1 ano) e cumpria prisão domiciliar quando cometeu o crime.
A reclamação foi apresentada no Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou HC porque a mulher era reincidente. De acordo com Lewandowski, porém, "tal circunstância, bem como a suposta prática do delito durante o cumprimento de prisão domiciliar, não podem configurar óbices à concessão da prisão domiciliar".

O ministro negou o seguimento da reclamação porque a jurisprudência do Supremo não admite ação reclamatória como “sucedâneo recursal”, mas, por verificar ilegalidade na decisão do TJ, concedeu de ofício o Habeas Corpus.
"Nos casos de reincidência, faz-se necessário consignar que, embora exija-se cautela do magistrado na análise dessa circunstância, deverá o julgador proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Ou seja, em princípio, essa situação não afasta a regra de substituição da prisão preventiva pela domiciliar", considerou.
Na decisão, o ministro determinou que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina (PR) cumpra a decisão tomada pela 2ª Turma do Supremo. Além disso, mandou o magistrado estender a decisão "a todas as mães ou gestantes presas que estejam sob sua jurisdição e que preencham as condições estabelecidas no habeas corpus coletivo e nos autos de seu acompanhamento". Em outubro, Lewandowski já havia reiterado a necessidade de conceder HCs coletivos a presas com filhos.
A reclamação foi ajuizada pelos advogados Marcos Menezes Prochet Filho e Thiago Mota Romero, do escritório Prochet & Mota Advogados Associados.
Clique aqui para ler a decisão.
Reclamação 32.579
Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2019, 10h33

https://www.conjur.com.br/2019-jan-09/reincidencia-nao-impede-concessao-domiciliar-mae-crianca


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