“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro concede prazo para Município de Tietê (SP) reverter migração de regime jurídico de servidores


Segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo de 120 dias para que o Município de Tietê (SP) adote as providências necessárias para a reorganização da administração municipal, cumprindo assim decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou inconstitucional lei local que facultou aos ocupantes de empregos públicos migrar do regime celetista para o estatutário. Na Petição (PET) 8050, o município buscava atribuir efeito suspensivo ao recurso que apresentou ao STF contra a determinação do TJ-SP. O relator considerou que o pedido de suspensão não tinha base jurídica consistente, mas admitiu como razoável o pleito de adiamento de seus efeitos.


Ao modular os efeitos da decisão do TJ-SP e conceder 120 dias de prazo para que se reverta a migração de regime de cerca de 800 servidores, o ministro observou que o município apresentou dados indicando as dificuldades, especialmente financeiras, da imediata reestruturação de seus quadros. Segundo informou o governo municipal, a decisão do TJ-SP “causa profundo impacto na ordem pública, econômica e administrativa dos serviços públicos essenciais”. Alegou ainda que a “abrupta reversão do status quo impõe despesas retroativas na ordem de R$ 11 milhões, bem como gasto de R$ 1,2 milhão para a competência de julho a outubro de 2018”.


Ao deferir em parte a tutela de urgência, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento aplicado ao caso pelo TJ- SP parece acertado. O tribunal considerou que, ao contrário do alegado pela Câmara Municipal e pela Prefeitura de Tietê, o fato de os empregados municipais terem prestado concurso para ocupar a vaga e exercerem as mesmas atribuições nos dois regimes não torna lícita a norma que permite a opção pelo regime estatutário. Isso porque quando é anunciado um concurso para emprego público, os aprovados no certame estarão adstritos à nomeação para emprego público. Caso a Administração queira criar cargo público com as mesmas atribuições, a fim de unificar o regime jurídico do serviço público municipal, deverá fazer novo concurso.

No caso em questão, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça contra dispositivos da Lei Complementar 11/2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tietê, e das Leis Complementares 30/2014, 12/2015 e 4/2016, todas do mesmo município. Na ação, o Ministério Público sustentou que as normas afrontavam disposições da Constituição do Estado de São Paulo. O TJ-SP julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de diversos dispositivos e determinou sua retirada do ordenamento jurídico com efeitos retroativos (ex tunc).
VP/AD

Processos relacionados
Pet 8050
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=403001

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições