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IMUNIDADE PROFISSIONAL STJ tranca ação penal contra advogado público acusado de prejudicar erário


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, de ofício, o trancamento da ação penal contra um advogado acusado de causar prejuízo ao erário do município de Osasco.
STJA Constituição Federal prevê que o advogado indispensável à administração da justiça, reafirma o ministro Parciornik
O Ministério Público acusou o secretário de Assuntos Jurídicos municipal por ter validado pareceres, feitos pela assessoria jurídica da própria secretaria, com dispensa de licitação.

De acordo com o relator, ministro Joel Ilan Parciornik, o advogado tem imunidade profissional para emitir parecer jurídico nos processos administrativos de licitação.
"Como a imputação feita pelo Ministério Público decorreu do fato de o recorrente ter encampado os pareceres jurídicos, a sua conduta é atípica por estar acobertada pela imunidade referente ao exercício da advocacia, nos termos do disposto no art. 133 da Constituição Federal", disso o ministro, que votou pelo não conhecimento do Habeas Corpus, e concedeu ordem, de ofício, para trancar a ação.
O HC foi impetrado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB de São Paulo, representada por Leonardo Massud e outros advogados. Eles sustentaram o trancamento da ação alegando que o advogado "apenas emitiu opinião jurídica no cumprimento das suas funções".
Segundo o advogado Leandro Sarcedo, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB SP, em processos de improbidade ou criminais, "a imputação ao advogado é sempre a de ter praticado ato privativo da profissão".
A questão, diz ele, faz parte de uma estratégia "que, além de fazer pouco da imunidade profissional prevista no artigo 133 da Constituição, coloca a Advocacia numa situação  difícil, que é a de ter de produzir a chamada 'prova diabólica', ou seja, provar aquilo que não fez".
"É claro que a imunidade constitucional não é absoluta, mas somente pode ser excetuada nos casos em que, de fato, existem provas de eventual conduta ilícita do profissional", afirma Sarcedo.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 479.571.
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2019, 19h58

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