“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

RISCO AGRAVADO Seguradora não deve indenizar em caso de embriaguez do motorista



14 de abril de 2019, 8h50
Seguradora não precisa indenizar em caso de acidente quando o motorista dirigiu bêbado, porque, ao agir assim, ele agravou o risco, que é o objeto do contrato entre a seguradora e o segurado. Esse foi o entendimento da juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, ao indeferir o pedido de cobertura integral de um veículo negado pela empresa seguradora.
Juíza nega pedido de indenização por embriaguez ao volante.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil
A decisão foi proferida em ação de obrigação de indenizar ajuizada contra a HDI. O autor narrou que subiu no canteiro central de uma via em Taguatinga Norte para não bater em um veiculo quando foi "fechado" no trânsito, e depois seguiu para casa, onde bebeu uísque, e só então se dirigiu ao hospital, onde ficou internado por dois dias pela gravidade de seu quadro. 
Ao pedir a indenização, recebeu carta negativa da seguradora informando que se tratava de "sinistro sem cobertura técnica face à embriaguez do condutor". Porém, segundo o autor, não havia no relatório dos bombeiros, anexado aos autos, qualquer indicação de que ele tivesse ingerido bebida antes do acidente.

A empresa ré, por sua vez, apresentou o laudo médico que indicou "abuso de álcool" constatado em exame físico geral "hálito etílico". A seguradora também levou relatório médico indicando que, depois do acidente o autor permaneceu internado por seis dias, tendo em vista o quadro eminentemente grave.
Ao analisar os autos, a juíza verificou, pelo relatório dos bombeiros, que eles compareceram ao local do acidente às 4h19 do dia do acidente, e finalizaram o socorro ao autor e demais diligências às 4h47. O relatório médico apontou que o autor deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, em Brasília, às 5h31.
"Diante desses dados, não é crível supor que o autor saiu de Taguatinga Norte às 4 horas e 47 minutos, foi para casa, ingeriu alguns goles de whisky em Sobradinho, e depois, às 5 horas e 31 minutos deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, com quadro grave de dor torácica. Tudo isso em menos de 45 minutos", registrou a magistrada.
Segundo a magistrada, com as provas dos autos restou comprovado que o motorista estava embriagado no momento do acidente, agravando o risco objeto do contrato por ter ingerido bebida alcoólica e, em seguida, assumido a direção do veículo e se acidentado. 
"Tal circunstância exime a seguradora do dever de indenizar. Desta forma, tenho por improcedente o pedido autoral de cobertura integral do seguro correspondente ao veículo acidentado", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0748024-71.2018.8.07.0016

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