“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Energisa deve indenizar em R$ 7 mil mulher que teve geladeira queimada por interrupção de energia


A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o recurso da Energisa Paraíba, apenas para ajustar os valores dos danos morais, reduzindo de R$ 10 mil para R$ 6 mil, e manter os danos materiais em R$ 1.060,00, a serem pagos a uma mulher que teve geladeira queimada por interrupção de energia elétrica. A Apelação Cível nº 0021838-65.2013.815.2001 teve relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
De acordo com os autos, a vítima alegou ter sofrido perda financeira em decorrência da falta de fornecimento de energia elétrica pela Energisa, quando teve a geladeira queimada e a consequente perda de todos os alimentos que estavam em seu interior. Munida de uma documentação técnica e recibo de pagamento comprovando os danos causados, a mulher dirigiu-se à concessionária de energia para buscar o ressarcimento financeiro, mas não teve o pleito atendido. 

Posteriormente, o eletrodoméstico queimou-se novamente, depois de um apagão elétrico. Após nova reclamação, mais uma vez o prejuízo não foi ressarcido. O Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, na sentença, condenou a Energisa ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais nos valores acima expostos.
Irresignada, a distribuidora de energia interpôs recurso apelatório, pugnando pelo seu provimento para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, pela redução dos danos morais arbitrados. 
O relator, ao analisar o recurso, verificou que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocasionando a queima da geladeira da demandante e gerando prejuízo financeiro devido ao reparo. Ao observar que a natureza da relação jurídica mantida entre as partes é consumerista, o magistrado salientou que a responsabilidade do prestador de serviços sobressai, independente da existência de culpa.
“Estando comprovada a ocorrência de ato ilícito, resta a fixação do quantum indenizatório, devendo ser observada a proporcionalidade entre a culpa do ofensor e a extensão do dano experimentado pela vítima”, comentou o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, acrescentando que a indenização deve constituir uma pena ao causador do dano, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Por estas razões, e em observância à razoabilidade e à equidade, entendeu por reduziu o valor do dano moral arbitrado. 
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto/Ascom-TJPB

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