“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Estado da Paraíba deve pagar indenização de R$ 30 mil por morte de detento no Presídio do Serrotão



A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que condenou o Estado da Paraíba a pagar uma indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais, aos familiares de um detento que foi espancado e morto por outro preso na Penitenciária do Serrotão, em 26 de novembro de 2012. A relatoria da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0002611-11.2014.815.0011 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Houve recurso de ambas as partes. A mãe do preso pugnou pela majoração dos danos morais fixados na sentença, sustentando que a quantia era ínfima. O Estado da Paraíba, por sua vez, recorreu, alegando ausência de responsabilidade pelo evento, já que não havia provas de sua atuação negligente. Requereu, na eventualidade, a minoração dos danos morais.

Na análise do caso, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes destacou que o Estado tem responsabilidade por qualquer ato praticado no interior do presídio, que acarrete dano a seus aprisionados. “O Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia”, ressaltou.
No tocante ao dano moral, a relatora disse que este é evidente, diante do intenso sofrimento, humilhação, dores físicas e psicológicas impingidas à vítima e, por via reflexa, à sua genitora. Já sobre o quantum indenizatório, ela entendeu que o valor de R$ 30 mil se mostra suficiente e apropriado. “O quantum indenizatório deve ser fixado conforme as especificidades do caso concreto, correspondendo à necessária compensação satisfativa proporcional ao dano moral experimentado pela vítima, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, arrematou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes - Ascom/TJPB

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