PUNIÇÃO ADEQUADA Cabe indenização por danos morais em caso de concorrência desleal
1 de setembro de 2019, 8h11
Qualquer modalidade de concorrência desleal é passível de indenização
por danos morais. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal
de Justiça de São Paulo, ao condenar uma empresa do ramo alimentício a
indenizar uma concorrente por ter adotado nome foneticamente semelhante em um
produto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil.
O relator, desembargador Fabio Tabosa, afirmou que adotou esse
entendimento depois de refletir muito sobre o assunto, aderindo à corrente que,
atualmente, é dominante na Câmara.
Anteriormente, o relator já votou no sentido de que a simples
configuração de concorrência desleal ou a mera violação ao direito de
propriedade industrial não bastariam para configurar danos morais.
Porém, agora, Tabosa entende que, “havendo conduta dolosa e clara
intenção de contrafação, imitação de marca, aproveitamento parasitário ou
qualquer modalidade de concorrência desleal, justificável se faz o
sancionamento também a título de dano moral; pesam aí quer a deliberada
afetação, presente nessa conduta, a elemento imaterial, com possibilidade
inclusive de reflexos não imediatamente perceptíveis tais quais o desprestígio
da marca, a diluição de sua distintividade, a dispersão do público consumidor”.
Diante disso, é necessário, segundo Tabosa, a “adequada reprimenda ao
autor da ofensa, inclusive de forma a evitar a consagração do chamado
ilícito lucrativo”.
No caso em questão, a autora da ação é a Callebaut, empresa que produz e
comercializa chocolates. Ela acionou a Justiça contra uma concorrente, que
estava vendendo produtos com o nome de “Calibô”.
O TJ-SP entendeu que houve “imitação indevida da marca registrada, sob o
prisma fonético, pela utilização de palavra com idêntica sonoridade, em
português, ao termo francês Callebaut”.
Para o relator, a semelhança fonética entre os produtos pode confundir
os consumidores de inúmeras formas, além de configurar contrafação e desvio de
clientela. Ele acusou a empresa ré de agir com desfaçatez. “Ficou clara a
tentativa de copiar a Callebaut”, disse.
“Beirando o escracho e sendo ofensivo à inteligência o argumento das rés
de derivar sua marca do gênio inventivo de seu setores de criação, isso sem
sequer se dar ao trabalho de explicar eventual mote para o “achado”, e como se
fosse natural aos integrantes de qualquer departamento de marketing lograr
obter de um dia para o outro, a partir do nada, e dentre todas as infinitas
possibilidades de combinação de letras do alfabeto, signo marcário
caracterizado justamente por semelhança de tal ordem para com marca consagrada
de concorrentes”, afirmou.
Além da indenização por danos morais, a ré deverá se abster de usar a
marca “Calibô” em todos os seus produtos. A decisão foi por unanimidade e o
segundo juiz pediu jurisprudência.
3001271-43.2012.8.26.0108
Tábata
Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico,
1 de setembro de 2019, 8h11
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