A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, pelo fato de ter transferido para prisão comum jovens que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas.
Relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afirmou que, em uma situação "aberrante" como a dos autos, os danos morais são presumidos. A decisão, unânime, determinou que os recursos da indenização sejam destinados exclusivamente ao sistema de reeducação de jovens infratores.
A decisão atende a um pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais que, em 2010, apontou que pelo menos oito jovens que cumpriam medidas socioeducativas em Ipatinga, devido a atos infracionais cometidos quando menores, foram transferidos ao completar 18 anos para celas de presos provisórios e condenados definitivos, passando a ser tratados também como presos.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os menores infratores podem ser submetidos a medidas de internação nunca superiores a três anos. O artigo 123 estabelece que "a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração".
Na ação civil pública, a Defensoria Pública pediu a transferência imediata de todos os internos, para que cumprissem as medidas de internação em celas distintas dos presos, e também a condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
A sentença proferida em 2016, desfavorável ao pedido, afirmou que o estado já havia regularizado a situação ao inaugurar, em 2014, um centro socioeducativo para o cumprimento das medidas de internação dos adolescentes. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve integralmente a sentença.
No recurso especial, a Defensoria questionou a conclusão do tribunal estadual de que não haveria prova de que as irregularidades tivessem causado impacto na comunidade local, o que afastaria a caracterização do dano moral coletivo. Para a DP, o dano moral coletivo nessa hipótese é presumido, ou seja, dispensa comprovação.
O ministro Herman Benjamin, no entanto, rejeitou a conclusão do TJ-MG a respeito da falta de provas do dano sofrido pela coletividade. "Nos fatos narrados pelo próprio acordão, não há necessidade de prova alguma, porque o dano é in re ipsa", explicou o ministro.
Herman Benjamin apontou o absurdo da situação verificada, por exemplo, no relato de um dos jovens, que ocupava uma cela com 16 presos provisórios e definitivos. Segundo declarou o jovem, era preferível ocupar uma das vagas na cadeia a ficar com os menores infratores, já que a condição destes era pior.
Para o relator, em situação de "violação frontal da dignidade da pessoa humana", a conclusão do colegiado não pode ser outra, já que a conduta descrita se choca com valores que devem orientar uma democracia liberal e um Estado de Direito Social como o brasileiro.
"O caso serve para mostrar que no Brasil temos Estado de Direito. Um órgão de Estado aciona na Justiça o próprio Estado e ganha uma ação em favor da comunidade, em favor do interesse público", concluiu o ministro ao justificar o provimento do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.793.332
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2019, 9h11
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