Suspensas decisões judiciais sobre extensão de gratificação de ensino especial a professores do DF
Em liminar a ser referendada pelo Plenário, o ministro Luís Roberto Barroso aplicou previsão do novo Código de Processo Civil (CPC) que permite impugnar o cumprimento da sentença ou da obrigação, antes de consumada a execução.
03/09/2019 13h37 - Atualizado há
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado (sobre as quais não cabe mais recurso), que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que não atendam aos requisitos previstos nas
Leis Distritais 4.075/2007 e 5.105/2013.
As normas asseguraram a gratificação a docentes dedicados "exclusivamente" a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. A decisão liminar foi deferida, ad referendum do Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615 ajuizada pelo governador Ibaneis Rocha, do Distrito Federal.
De acordo com os autos, o Sindicato do Professores (Sinpro/DF) propôs inúmeras ações para estender a gratificação a todos os docentes que tivessem pelo menos um aluno especial em sala de aula. Mais de 8,5 mil sentenças a favor do pedido transitaram em julgado.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou constitucional a ressalva contida no artigo 20, inciso I, da Lei Distrital 5.105/2013, confirmando a gratificação somente aos professores que lecionassem exclusivamente para alunos especiais.
No pedido de liminar, o governador do Distrito Federal informou que estava na iminência de ter sequestrados cerca de R$ 70 milhões para cumprir as sentenças judiciais. Alegou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF rejeitaram as arguições de inexequibilidade das sentenças transitadas em julgado sob o argumento de que a decisão do TJDFT não poderia desconstituir coisa julgada.
Novo CPC
Em sua decisão, o ministro Barroso apontou a presença dos dois requisitos para a concessão de medida cautelar - verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo na demora em se obter provimento judicial (periculum in mora). Em relação ao primeiro, observou que o novo Código de Processo Civil -CPC (artigo 535, inciso III, parágrafo 5º) prevê que, antes de consumada a execução, é possível arguir a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação quando fundado em lei ou ato considerado inconstitucional.
“Embora o dispositivo se refira à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sua lógica se aplica à decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação direta”, explicou. O relator destacou ainda que o CPC prevê a possibilidade de ação rescisória se o julgamento de inconstitucionalidade tiver sido proferido após o trânsito em julgado da decisão que se executa.
“Essa inovação é extremante necessária para a proteção da supremacia constitucional. Afinal, nenhum sistema constitucional pode aceitar que algum ato do Poder Público esteja imune à supremacia constitucional, ainda que ele tenha transitado em julgado após decisão do tribunal competente para apreciar a constitucionalidade da norma no qual se fundamentou aquele ato”, salientou.
Barroso ressaltou que a coisa julgada mereceu importante proteção constitucional em nome da segurança jurídica e outros preceitos constitucionais, mas não constitui direito absoluto, como reconhecido pela
legislação e pela jurisprudência do Supremo.
RP/CR//VP
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