Pular para o conteúdo principal

Interesse da Criança-TRF da 3ª Região concede salário maternidade a pai solteiro

Bem vindo ao Player Audima. Clique TAB para navegar entre os botões, ou aperte CONTROL PONTO para dar PLAY. CONTROL PONTO E VÍRGULA ou BARRA para avançar. CONTROL VÍRGULA para retroceder. ALT PONTO E VÍRGULA ou BARRA para acelerar a velocidade de leitura. ALT VÍRGULA para desacelerar a velocidade de leitura.Ouça:0:0003:29

O paradigma para a adequada interpretação do instituto das licenças parentais é o melhor interesse da criança, afirmou  o desembargador Souza Ribeiro
Cathy Yeulet

Para proteger os interesses da criança, o benefício do salário maternidade pode ser concedido a um pai solteiro, ainda que isso não esteja previsto na lei.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), por unanimidade, negou provimento a apelação do INSS e confirmou a sentença que reconhecera o pedido de concessão do benefício previdenciário de salário maternidade ao pai solteiro de um casal de gêmeos concebidos por meio de um procedimento de fertilização in vitro.
O autor fundamentou seu pedido numa interpretação analógica da Lei 12.873/13, que trouxe o direito da licença-adotante indistintamente a homens e mulheres; no princípio da isonomia, artigo 5º, caput e I, e ainda no artigo 3º, IV da Constituição; no princípio da proteção absoluta do interesse da criança e do adolescente, conforme previsão do artigo 4º do ECA e no princípio constitucional da proteção especial à família, estampado no artigo 226, caput, também da CF.

Para reconhecer o direito, o juiz disse que o benefício não está atrelado “a um mero privilégio pessoal do trabalhador, de ordem patrimonial, mas sim, essencialmente, à proteção da família e do melhor interesse do infante, uma mens de ordem extrapatrimonial”.
No ataque à sentença, o INSS escorou-se essencialmente no princípio da legalidade, expondo que “não há previsão legal para conferir a benesse da licença maternidade ao servidor público homem”.
Relator da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro manteve a sentença. Ele disse que é inquestionável e incontroversa a ausência, na espécie, de previsão legal específica para concessão do benefício do salário maternidade ao pai solteiro, “todavia, é certo que, diante das lacunas do direito, ao magistrado é dado julgar por analogia, conforme se depreende do artigo 4º da Lindb”.
Disse que é alta a preocupação dos tribunais e do legislador com a proteção das diversas formas de família que se apresentam na sociedade e essa preocupação não escapa às questões previdenciárias. “Não é possível ver obediência ao artigo 3º do Estatuto da Primeira Infância se se vedasse ao pai, no caso dos autos, o direito de estar junto a seu filho, no gozo de licença para esse fim. De fato, esse deve ser o paradigma para a escorreita interpretação do instituto das licenças parentais: o melhor interesse da criança”, afirmou.
“O direito, como se sabe, é de lenta e paulatina construção, seja sob o viés legislativo, seja sob o viés jurisprudencial. Não há como fazer ser punido aquele que, por fruir dos avanços das ciências, não conseguiu que as leis o acompanhassem a tempo”, destacou.
“O menor que se vê desassistido pela mãe, naquele momento inicial da vida em que mais se faz necessária a sua presença para garantir um desenvolvimento físico, emocional, mental e espiritual sadio, deve ser garantido o direito à assistência familiar expressa na presença do pai que procurará suprir tal carência em igual período de tempo que a lei garante às genitoras”, votou Souza Ribeiro, concedendo o benefício ao segurado e negando o recurso do INSS.
Clique aqui para ler a decisão

Apelação 0015901-31.2014.4.03.6100/SP
 é repórter da revista Consultor Jurídico.


Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2019, 7h53

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.