“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PROBLEMAS PONTUAIS Peculiaridades dos TJs desafiam implantação do juiz das garantias, prevê conselho


O Conselho dos Tribunais de Justiça do país já está analisando e estudando a criação do juiz das garantias em busca da melhor solução para o cumprimento da nova norma, observadas, principalmente, as peculiaridades de cada estado. Os TJs dos 26 estados e o do Distrito Federal integram o conselho.

Conselho dos TJs
Presidente do Conselho dos TJs avalia implantação do juiz das garantias e vê desafios para os estados
Comandado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, o conselho entende que as situações nos estados são distintas e merecem ser estudadas com atenção, configurando um desafio à implantação da medida no país.
O desembargador Carlos Duro não vê entraves à criação do juiz das garantias em seu estado natal, mas, por outro lado, projeta dificuldades, por exemplo, no Amazonas. “Lá, há comarcas situadas a mil quilômetros de Manaus, sem estrutura adequada para atendimento do juiz das garantias. O mesmo ocorre em outros estados”, afirmou.
No caso do TJ-RS, Duro disse que os plantões regionalizados, em que há rodízio de magistrados, facilitarão a tarefa: “Na comarca de Porto Alegre há vara de plantão 24 horas, com quatro juízes em rodízio. Para atender à norma, basta incluir na competência desse plantão, via Conselho da Magistratura, com modificação de resolução, tanto para interior e capital, a questão da competência do juiz das garantias”.
O desembargador afirmou ainda que, em território gaúcho, a criação do juiz das garantias não trará qualquer acréscimo financeiro, nem exigirá aumento de cargos. Apesar disso, Duro criticou a medida por considerar "desnecessária" a figura do juiz das garantias. 
“O fato de o magistrado ter apreciado alguma medida antes do início da ação penal não retira sua imparcialidade para o processamento e julgamento da ação, uma vez que a imparcialidade é intrínseca à função jurisdicional, tanto na esfera criminal como na cível”, afirmou.
 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2019, 18h19

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