“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Homem que teve nome inserido no rol dos culpados indevidamente será indenizado pelo Estado


Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de um homem que teve os documentos subtraídos de sua residência e que foram usados indevidamente por terceira pessoa, fazendo-se passar por ele.  Acontece que o terceiro foi condenado em processos criminais, sendo o nome do autor inserido no rol dos culpados indevidamente, implicando na perda dos direitos políticos. Em decorrência, viu-se impedido de votar nas eleições e de assumir cargo público por meio de concurso na Comarca de Patos, além de inúmeros transtornos. 

O fato aconteceu em 25 abril de 1995. O autor alega que, além do furto, o documento foi fraudado de forma grosseira, com alteração da foto, bem como o documento apresentado pelo falsário à autoridade policial não possuía foto perfurada pelo órgão emissor, dentre outros flagrantes indícios de falsificação.
No Primeiro Grau, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, tendo as partes recorrido ao Tribunal de Justiça. A parte autora, reiterando seus argumentos iniciais, requereu a majoração da indenização dos danos morais, fundado na teoria da perda de uma chance, considerando o concurso público perdido. Já o Estado da Paraíba defendeu a inexistência de dano moral a ser indenizado, considerando a culpa exclusiva de terceiro, que utilizou indevidamente os documentos da vítima, rompendo-se o nexo de causalidade.
A relatoria da Apelação Cível nº 0012254-49.2014.815.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que, em seu voto, destacou que era obrigação do Estado haver realizado a identificação criminal do terceiro que utilizou a documentação do demandante, sobretudo diante dos indícios de fraudes evidentes no documento, com a troca de fotografia, sendo esta falha a causa dos prejuízos sofridos pelo autor. "Não há que se negar os transtornos psíquicos a recair sobre alguém que viu seu nome indevidamente ser inserido no rol dos culpados, passando a ostentar antecedentes criminais maculados, sendo impedido de votar. Outrossim, teve que peregrinar por diversas ações penais, peticionando a fim de demonstrar o equívoco", ressaltou.
Sobre o valor da indenização, o relator entendeu de majorar para o patamar de R$ 15 mil, por ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. "Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes", frisou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Arquivos Anexos: 
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