Pular para o conteúdo principal

Primeira Câmara decide que receber carta de cobrança de dívida não gera dano moral

 


O simples recebimento de carta de cobrança de dívida, mesmo indevida, desacompanhada de alguma consequência, não se mostra capaz de justificar condenação por dano moral. Foi o que decidiu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao desprover a Apelação Cível nº 0801410-46.2018.8.15.0031, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. A relatoria do processo foi do desembargador Leandro dos Santos.

O recurso foi interposto por Edmilson Moreira dos Santos, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra a Rede Brasil Gestão de Ativos e o Banco Bradesco S/A, na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos.

Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando que os promovidos não poderiam proceder a cobrança de um título que a 1ª Vara Cível da Capital já havia declarado a sua nulidade absoluta.

O relator do processo entendeu que o mero recebimento de carta de cobrança, cuja dívida era indevida, mas que não implicou em nenhuma consequência negativa ao autor, como, por exemplo, nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, não configura ato ilícito a ser indenizado a este título, ainda que cause irritação momentânea.

"No mais, cabia ao autor/apelante, nos termos do 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de ato constitutivo do seu direito, não bastando para isso a mera e genérica argumentação que sofreu abalo psicológico", pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...