“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

SEGUNDA LEITURA - As polêmicas propostas da PEC da reforma administrativa

 

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A proposta de emenda à constituição chegou há dois dias na Câmara dos Deputados, onde tomou o número 32, gerando os mais acirrados debates. Aqui se fará será uma análise do texto enviado, com foco no que pode ser melhor para o país.

Registra-se que serão evitados comentários de natureza política. É possível imaginar que, muito embora boa parte dos que a discutem não a tenham lido, formam-se dois grupos inconciliáveis: a) os que detestam os servidores públicos e que por isso consideram a PEC 32 insuficiente; b) os que a rejeitam integralmente por ser fruto de um governo do qual discordam.

Os servidores públicos brasileiros possuem uma antiga história de descrédito. Em 1933 Monteiro Lobato escreveu Caçadas de Pedrinho e na obra relata a história do Rinoceronte Quindim, que, foragido de um circo, foi acolhido por Emília. Para procurá-lo foi criado na capital federal o Departamento Nacional de Caça ao Rinoceronte, com um chefe, doze assessores e uma boa datilógrafa. Este departamento nunca deveria achar o animal, pois, se o fizesse, todos perderiam o emprego.

No carnaval de 1952 a música Maria Candelária, de Caldas e Cavalcanti, foi um grande sucesso na voz do cantor Blecaute. A irreverente letra narrava a rotina de uma alta funcionária que chegava à repartição às 12 e saía às 16 horas, sendo que durante estas quatro horas ia à dentista, ao café e à modista.

Atualmente as críticas continuam, só que, feitas em mensagens nas redes sociais, não tem a verve de tempos passados. Quase sempre vêm acompanhadas de virulentos ataques que a ninguém poupam.

O conhecimento das estruturas do funcionalismo público, todavia, leva a uma realidade bem diferente daquela em que o personagem deixava o paletó na cadeira da repartição e passava o dia fora. Atualmente, a grande maioria dos servidores detém bom nível cultural, mesmo em cargos mais baixos da hierarquia, e cumprem corretamente as suas funções.

Mas, há um problema que lhes arranha a imagem. Aos poucos que não cumprem seus deveres nada acontece. Continuam a levar as suas vidas comodamente até a aposentadoria. O estágio probatório é uma doce quimera, seja qual for a carreira. Evidentemente, relatórios, formulários, avaliações existem, porém apenas com análises formais. Com 53 anos de atuação profissional, desconheço alguém que tenha sido excluído do serviço público nesta fase.

A contribuir para a insatisfação popular, entram outros ingredientes, como os servidores públicos não terem reduzido os seus salários na crise econômica da Covid-19, atraso no atendimento das demandas, excesso de feriados, flexibilidade de horário e vencimentos superiores à iniciativa privada (principalmente no Poder Legislativo).

Mas a existência da PEC 32 vai muito além da insatisfação da sociedade. Ela se prende diretamente a exigências externas e internas.

No âmbito internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, órgão pouco conhecido no Brasil, mas de enorme importância para a economia, visto que promove a cooperação entre os países membros, fez recomendação, em janeiro de 2019, para que os serviços públicos sejam atualizados de modo a obterem agilidade e adaptabilidade, com transparência nas condições de trabalho.

No âmbito interno, o orçamento dos estados e dos municípios, são consumidos em elevado percentual com gastos com o funcionalismo, prejudicando-se os investimentos em áreas outras prioritárias. Dá-se como exemplo o caso do estado de Minas Gerais que, apesar de dotado de forte economia (v.g., riquezas minerais), amarga séria crise econômica, consumindo 79,8% de sua receita corrente líquida com o pagamento de servidores e pensionistas.[i]

É neste clima que chega a PEC 32 ao Congresso[ii] e ela, de forma adequada, no seu artigo 1º é explícita quanto ao alcance da reforma, incluir estados e municípios.

No artigo 2º, assegura ao servidor público investido em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do novo regime jurídico que sua situação seja mantida. Vale dizer, a reforma só alcançará os que entrarem no serviço público a partir da sua vigência. Este artigo, criticado por muitos, é o passaporte para a aprovação no Congresso. Sem ele tudo continuaria como está.

Dentre os servidores, as carreiras típicas de Estado recebem tratamento especial. São aquelas essenciais, onde os concursos são mais rigorosos e os ocupantes recebem vencimentos melhores. Mas também têm restrições, pois, salvo exceções aos profissionais da saúde e à docência, não podem ter outra atividade. Aos demais servidores, que hoje também estão proibidos de exercer outra função, admite-se que acumulem cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e não haja conflito de interesses. Ex., um escrivão de polícia civil poderá ser também servidor do Ibama.

O inciso XXIII do artigo 37 proíbe diversas espécies de aumentos indiretos, os chamados “penduricalhos”. Por exemplo, o adicional de tempo de serviço (quinquênios) e a redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração. São medidas adequadas, porque as vias indiretas sempre elevam de forma descontrolada os pagamentos e, consequentemente, os gastos públicos.

Não é certo dizer que a magistratura e outras carreiras de Estado não foram atingidas. O mesmo dispositivo proíbe férias superiores a 30 dias (juízes e agentes do Ministério Público gozam férias de 60 dias) e a aposentadoria compulsória como forma de punição será excluída. Esta última é uma exigência da sociedade.

O inciso IV introduz a possibilidade de contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio. Mais adiante define tais situações como calamidade, de emergência, de paralisação de atividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço. É o caso da pandemia Covid-19. Registre-se que o Exército há décadas contrata pessoas (p. ex., dentistas) por período próximo a 10 anos.

O artigo 39 recebe nova redação, sendo certo que estas mudanças dependerão de lei complementar. Isto significa que a adaptação das diversas situações importantes, como ocupação de cargos de liderança e assessoramento, passará pela adequação de uma lei que alcançará estados e municípios. É nesta lei complementar que se definirão os cargos típicos de Estado, o que já permite ver a luta política que advirá no Congresso.

No artigo 39-A , que trata do vínculo jurídico dos servidores públicos, as mudanças são mais radicais. Por exemplo, o sistema passa a ter a experiência como etapa do concurso público. Se a pessoa demonstra inaptidão para a função, não será aprovada. Atualmente, sabe-se que após a posse a permanência no cargo está assegurada até a aposentadoria, salvo algum desvio de muita gravidade.

O artigo 40-A trata do regime de previdência, local onde se acham as despesas maiores. À exceção dos que possuem regime próprio (v.g., Ministério Público), todos irão para o regime geral da previdência (leia-se INSS), o que estimulará a adesão a planos de natureza privada.

O artigo 41, parágrafo 2º, registra hipótese muito comum de invalidação por sentença judicial da demissão do servidor estável, afirmando que ele será reintegrado, independentemente da existência de vaga. Salutar a iniciativa, porque no regime atual os cargos são providos e quando do retorno do beneficiado por sentença, anos depois, surgem situações conflituosas. Seria oportuno, também, que fossem incluídas as aposentadorias não convalidadas pelo Tribunal de Contas da União, que vem ocasionando a mesma situação.

O artigo 41-A inova também ao instituir a gestão por desempenho. A chamada meritocracia entra na Constituição, avaliá-la , contudo, será tarefa árdua. A proibição de desligamento de servidores por motivos político-partidária, prevista no único parágrafo, é uma inovação oportuna.

As funções de confiança serão gradualmente substituídas por cargos de liderança e assessoramento. A nova nomenclatura visa evidenciar que o ocupante da posição deve ter, além de outras competências, a de liderar o seu grupo. Por exemplo, um diretor de Secretaria da Justiça Federal deve, necessariamente, ter tal virtude, pois disto resultará melhor rendimento do trabalho da equipe.

Muitos outros aspectos merecem comentários, como a possibilidade do presidente da República criar ou extinguir ministérios sem necessidade de passar pelo Congresso ou a situação dos militares. Mas tais temas, pela relevância e complexidade de que se revestem, exigem análise específica.

Os candidatos a vagas no serviço público, que almejam acima de tudo estabilidade, não devem desanimar. Muitas emendas sobrevirão no Congresso e, portanto, adaptações serão feitas. Aguardemos.

[i] O Estado de Minas – Política. Disponível em https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2018/11/14/interna_politica,1005532/minas-lidera-ranking-de-gastos-com-salarios-de-servidor.shtml. Acesso em 5/9/2020.

[ii] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5625305BD315300D7A842A15BC4C2858.proposicoesWebExterno1?codteor=1928147&filename=PEC+32/2020. Acesso 5/9/2020.

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