“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro tranca inquérito policial aberto após furto de queijo

 


Segundo o ministro Edson Fachin, o crime foi cometido sem violência e o bem furtado é alimento de valor irrisório.

12/02/2021 20h00 - Atualizado há

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento do inquérito policial aberto pela Polícia Civil de Monteiro (PB) contra uma desempregada que furtou um pedaço de queijo de uma padaria no valor de R$ 14. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 197530, impetrado pela Defensoria Pública da Paraíba, que qualificava o furto como famélico. Ao conceder o habeas corpus, Fachin afirmou que, em razão do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ocupar-se em proteger os bens jurídicos mais valorosos e necessários à vida em sociedade, intervindo somente quando os demais ramos do Direito não forem capazes de fazê-lo.

Princípio da insignificância

Segundo o ministro, à luz do princípio da insignificância (bagatela), deve-se averiguar a conduta com base no fato e na periculosidade do agente. Fachin lembrou que a jurisprudência do STF fixou parâmetros para nortear o julgador na aplicação desse princípio: ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.

“O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é alimento de valor irrisório e não há registro de reincidência recente”, assinalou o relator. A seu ver, a atipicidade da conduta conduz ao trancamento do inquérito em curso. Em sua decisão, Fachin citou o julgamento do agravo regimental no HC 155920, no qual a Segunda Turma do STF manteve a decisão do ministro Celso de Mello (aposentado), que absolveu um condenado por tentativa de furto de duas peças de queijo minas, no valor de R$ 40, restituídos ao estabelecimento comercial.

O caso

A questão chegou ao Supremo depois de decisões negativas do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mulher foi detida fora da padaria em 21 de janeiro deste ano, quando já havia comido o pedaço de queijo, depois que o dono da padaria, por meio de imagens do circuito interno de TV, viu que ela tinha subtraído o queijo no momento em que a atendente lhe deu as costas para pegar os pães.

A prisão da mulher, de 52 anos, por 48 horas foi irregular, segundo a Defensoria, que pediu o relaxamento da medida 20 minutos após o incidente. O juiz de primeiro grau homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória para que ela respondesse ao processo em liberdade e impôs medidas cautelares (comparecimento a todos os atos e termos do processo e proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo).

No habeas corpus ao Supremo, o defensor público pediu o encerramento da tramitação de uma “vazia persecução penal”, na qual já houve indiciamento, e portanto trancamento do inquérito, classificado como “surreal”. “Os danos de uma indevida investigação criminal não se aplicam apenas às pessoas ricas, mas também às pessoas carentes, hipervulneráveis, caso da paciente”, argumentou.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF

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