“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro Lewandowski suspende despacho do MEC contra comprovante de vacina em instituições federais

 


Na decisão, o ministro afirmou que as instituições federais de ensino têm autonomia para decidir sobre comprovantes de vacinas dos estudantes.

31/12/2021 18h50 - Atualizado há

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (31) a suspensão do despacho do Ministério da Educação, de 29 de dezembro de 2021, que proibiu a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino. O ministro deferiu pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756.

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que as instituições em ensino superior têm autonomia e podem exigir a comprovação de vacinação. “As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação”, destacou o ministro.

Lewandowski citou acórdão do STF, relatado pelo ministro Dias Toffoli (ADI 3792), que resumiu o alcance da autonomia universitária para definir questões relacionadas às suas atividades. “A previsão da autonomia universitária vem consagrada no artigo 207 da Carta Política. Embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas”, explicou o ministro.

O relator ainda considerou que “o papel da universidade transcende, em muito, as atividades propriamente acadêmicas que lhe foram atribuídas pelo constituinte de 1988”. Ele afirmou, ainda, que as autonomias administrativa e financeira constituem condições essenciais para a concretização da autonomia didático-científica das universidades federais. “Sem as autonomias consideradas no referido acórdão de ‘acessórias ou instrumentais’, a universidade não logrará cumprir o seu relevantíssimo papel de guardiã, formuladora e transmissora da cultura e do saber.”

Por fim, Lewandowski afirmou que o STF, ao longo da sua história, agiu em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, "não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório”.

Leia a íntegra da decisão.

GG/MO//AD

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