O entendimento
da Corte é de que os estados não podem legislar sobre regulamentação,
fiscalização e porte de arma de fogo, por ser tema de competência privativa da
União.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará que autorizavam porte de arma aos procuradores estaduais. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A ministra lembrou que os casos em
análise integram um grupo de ações em que o procurador-geral da República
questionou legislação de vários estados que autorizam o porte de arma a essa
categoria, com o argumento de que não compete aos estados autorizar e
fiscalizar a produção de material bélico. A competência privativa para legislar
sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de
Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre
direito de porte de arma aos agentes públicos.
De acordo com a ministra, o artigo 6º
do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral que proíbe o porte
de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os
procuradores dos estados. Segundo Cármen Lúcia, a matéria já foi examinada pela
Corte, como a lei do Rio Grande do Norte no mesmo sentido, declarada
inconstitucional no julgamento da ADI 2729. Ela lembrou que, naquele
julgamento, o STF concluiu que a competência privativa da União para autorizar
e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (inciso VI do artigo 21
da Constituição) também engloba outros aspectos inerentes a esse material, como
sua circulação em território nacional.
Normas
No caso do Rio de Janeiro, o Plenário
declarou que trechos da Lei Complementar estadual 15/1980 não foram
recepcionados pela Constituição Federal. Quanto ao Ceará, foi declarada a inconstitucionalidade
da previsão contida na Lei Complementar estadual 58/2006.
AR/AD//CF
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