“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

SENSO INCOMUM O indulto, o príncipe, o juiz e o esbofeteamento da nação

 



Por Lenio Luiz Streck

Todos já sabem do enredo. O Supremo Tribunal Federal julgou em 20 de abril de 2022 o deputado federal Daniel Silveira. Acusado de vários crimes (coação no curso do processo, incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o STF e tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União), restou condenado a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Também foi determinada a perda do mandato do parlamentar e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.

No dia seguinte ao do julgamento, o presidente da República concedeu o benefício da graça (indulto) mediante decreto ao parlamentar, de quem é aliado. Nele, o presidente determinou que os efeitos primários e secundários da condenação fossem anulados.

Pergunta-se: sendo o indulto uma prerrogativa do presidente da República, poderia ele, todavia, ter indultado um aliado seu, colocando, ademais, como razões fundamentais uma adesão ao comportamento do parlamentar, além de fazer uma censura da decisão da Suprema Corte?

Poderia o presidente perdoar crimes atentatórios ao próprio regime constitucional — envolvendo a própria sobrevivência da democracia, na medida em que houve também um ataque ao Supremo Tribunal Federal, que tem a função precípua de ser o intérprete último e guardião da Constituição?

Bom, já há várias ADPFs tramitando no STF contra o decreto de indulto. O CFOAB aprovou, em reunião de sua Comissão de Estudos Constitucionais, no dia 27/4/2022, parecer que propõe que a OAB ingresse com a respectiva ação (ver aqui e aqui).

Os limites de (qualquer) decisão no Estado democrático de Direito
Parece evidente que discricionariedade não se confunde com o arbítrio. A melhor doutrina — brasileira e estrangeira — indica não haver discricionariedade quanto ao modo e o procedimento pelo qual essa prerrogativa é exercida. Numa palavra inicial: uma autoridade não pode tudo.

Parece, de pronto, despiciendo discutir se o processo objeto do indulto deveria ter transitado em julgado ou não. O problema é mais grave e reside no desvio de finalidade. Isto é, trata-se de discutir a constitucionalidade do ato.

Ao fazê-lo, em última análise, o presidente avaliza a conduta criminosa do parlamentar. O presidente da República torna-se fiador de um criminoso condenado por atentar contra as instituições republicanas. É disso que se trata. É assim que devemos ler essa fenomenologia.

O parlamentar atacou o Supremo Tribunal, a Constituição e, assim, atacou a própria democracia constitucional brasileira. Isso já se via em Shakespeare, em seu "Henrique 4º"parte 2. Na peça, o filho de Henrique (que logo será Henrique 5º) esbofeteia o Lorde Chefe da Corte da Inglaterra. E, para surpresa de todos, o Lorde-Juiz prende o príncipe. Manda-o ao cárcere. O Lorde-Juiz mostra que quem foi esbofeteado foi o Estado da Inglaterra. Ele, Juiz, representava o Rei. O Estado. As Instituições. "Vossa Grandeza esqueceu meu posto", diz o Juiz ao então príncipe. A literatura parece sempre estar à frente do seu tempo.

Decretando "graça constitucional" a um aliado político, não apenas perdoando como, ainda, dizendo não ter havido crime, Bolsonaro ofende os mesmos princípios desrespeitados pelo criminoso. Para usar a linguagem shakespeariana, esbofeteia o juiz. E a República. Se quem ataca a democracia usa a democracia para fazer isso, de que modo a própria democracia poderá sair desse paradoxo?

O precedente recente do STF fulmina o decreto de indulto. Disse o STF (voto ministro Alexandre de Morais na ADI 5.874) "A análise da constitucionalidade do Decreto de Indulto deverá, igualmente, verificar a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão discricionária com os fatos. Se ausente a coerência, o indulto estará viciado por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias." O precedente é autoexplicativo. O contexto (realidade dos fatos) aponta para a irrazoabilidade do decreto, assim como é evidente a falta de coerência lógica da decisão de Bolsonaro.

Indultos são para resolver problemas; não para criá-los e tampouco servem para ofender o Poder Judiciário
Presidentes não são reis eleitos. Há limites. Sob o pretexto de estar exercendo uma prerrogativa constitucional em abstrato, o presidente da República está

(i) enfrentando uma decisão soberana do Supremo Tribunal e
(ii) subscrevendo as ofensas, os ataques, e as ameaças sofridas pela Suprema Corte. É esse o cerne da discussão.

Dizendo não ter havido crime, o presidente da República coloca-se em posição de superintérprete da Constituição. E, na democracia, não há espaço para superinterpretações. Se o STF decidiu quais são os atos que ferem a democracia e ao próprio STF, não pode ser o presidente que se arvorará no intérprete do intérprete. O presidente não é o superego da nação. Há abuso de competência. Quem guarda a Constituição Federal é o STF, não o presidente da República.

É preciso dizer que a Constituição não pensou no indulto individual — ou mesmo as outras disposições do Artigo 84 — como um botão de implosão do sistema, fundamentalmente porque deve ser lida como um todo e não a partir de dispositivos que estabelecem prerrogativas, mas não permitem que estes sejam acionados ao bel prazer do chefe do Poder Executivo. Isso é elementar. Uma leitura enviesada, anarco-textualista (assim como existem os anarco-capitalistas, existem os anarco-textualistas), poderia levar, nessa linha de implosão sistêmica, por exemplo, à intervenção das Forças Armadas nos termos da "dicção" do artigo 142 da CF — leitura essa que já foi sepultada pela Suprema Corte brasileira.

Premissa básica, então, é que a decisão por indultar alguém deve atender, especialmente, ao interesse público e não pode — sob nenhuma perspectiva — ter o condão de ferir o princípio da impessoalidade, de modo que o agente político deve manter equidistância e imparcialidade na concessão do indulto.

Dizendo de outro modo, não é porque em outro contexto, outro tipo de indulto, geral, concedido por outro presidente, foi tido como legal que isso significa que todo indulto ou graça ou perdão é legal, à conveniência do presidente. O próprio julgado reconhece que há limites e que a questão é sempre passível de exame do Judiciário. Endossar os ataques, as ofensas e as ameaças de um criminoso imediatamente após sua condenação por parte do Supremo Tribunal parece ser um desses limites. Do contrário, fracassa(re)mos — em uma teoria de precedentes, em uma compreensão sobre prerrogativas presidenciais, fracassamos enquanto república constitucional.

Diante da extensa jurisprudência elencada, percebe-se que o caso concreto demonstra um evidente desvio de finalidade. Antes de ser algo, nunca foi constitucional.

Numa palavra final: parafraseando Michael Stolleis: o Brasil tem relutância em olhar no espelho. Por isso, não se pode fazer uma "avaliação gentil" dos atos autoritários que remontam ao antigo regime. Somente uma avaliação gentil salvaria o decreto presidencial da inconstitucionalidade.

Apelo a Shakespeare e ao seu Henrique IV. O príncipe esbofeteara o juiz. Que o prendera. O lorde-juiz justifica seu ato tomado contra o príncipe, dizendo:

"Vendo em vós o ofensor de vosso pai, foi que fiz uso enérgico de toda a minha autoridade, a fim de enviar-vos para a prisão".

E eis a resposta do Rei:

"— Tendes razão, Juiz; é com equidade que pesais isso tudo; conservai, pois, a espada e a balança. Só desejo que vossas honras cresçam até que a vida vos chegue, para verdes que meu filho vos ofende e obedece como o fiz."

E arremata:

"— Possa eu também viver para as palavras repetir de meu pai: 'Feliz me julgo por ter um servidor de tanta têmpera, que se atreve a julgar meu próprio filho, e não menos feliz por ter um filho que assim entrega sua grandeza ao braço da Justiça'."

Assim o bardo nos mostra como ocorreu o confronto na Inglaterra entre o filho do rei e o juiz. Entre Executivo e Judiciário.

A resposta de Henrique 5º mostra a grandeza que deve ter um chefe de Estado.

 

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Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2022, 8h00

 

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