“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Juíza decreta divórcio, em decisão liminar, com manifestação unilateral

 


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Via @consultor_juridico | É possível conceder um divórcio em caráter liminar apenas com base na comprovação do vínculo matrimonial, com apresentação da certidão de casamento, e a manifestação da intenção de um dos cônjuges de se divorciar unilateral
Seguindo o artigo 311 do Código de Processo Civil, a 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel (PR) concedeu tutela de evidência para decretar liminarmente o divórcio de um casal da região. A ação foi movida pelo marido.

O artigo diz que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

A juíza Gabrielle Britto de Oliveira considerou que o autor apresentou à ação elementos suficientes para a demonstração do fato constitutivo do seu direito. "A pretensão de divórcio não pode ser obstada por qualquer argumento, de modo que para sua decretação basta a prova da existência do vínculo matrimonial, no qual foi acostada a certidão de casamento, e a intenção de um dos cônjuges de se divorciar, a qual foi expressamente manifestada pelo autor."

A magistrada lembrou que, com a edição da Emenda Constitucional 66 — que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal —, não restam requisitos, prazos ou outras restrições a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, o qual passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo suficiente para sua decretação a manifestação de vontade de qualquer deles.

A juíza afirmou que no caso, tratando-se de pedido de decretação de divórcio, se mostra possível a concessão da tutela de evidência em sede de liminar. "Por se estar diante de divórcio, não há necessidade de observância ao contraditório, na medida em que nenhum elemento de prova oposto pela requerida seria capaz de gerar dúvida razoável, pois como dito a pretensão de divórcio é direito potestativo incondicional, depende apenas da manifestação de vontade inequívoca de se divorciar, não podendo ser obstada por nenhuma insurgência da parte contrária."

"Vale dizer, ainda que o requerido eventualmente não concordasse com a decretação do divórcio, isso não teria o condão de impedi-lo", completou.

Na ação, o homem também pediu a alteração de seu nome, a fim de utilizar o seu sobrenome de solteiro — o que também foi aceito.

Atuaram no caso os advogados Mateus Bonetti Rubini e Diego Monteiro Rocha.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 0011151-73.2023.8.16.0021

Por Renan Xavier

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