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TJPB mantém sentença que obriga município a regularizar transporte escolar

 



A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou o município de São José do Sabugi a regularizar, em 30 dias, toda a frota de veículos destinados ao transporte escolar, bem como a situação funcional dos motoristas, conforme exigências legais e regulamentações do Detran-Pb, sob pena de multa diária pessoal ao gestor municipal no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 60.000,00.

No recurso analisado pelo colegiado, o município buscava afastar a aplicação de multa diária e restringir a obrigação apenas aos veículos atualmente em circulação.

No voto condutor, o relator do processo nº  0800474-53.2020.8.15.0321, juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior, ressaltou que o transporte escolar seguro e regulamentado é um direito constitucional vinculado à garantia do acesso à educação, previsto no artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. Segundo o magistrado, cabe ao Poder Judiciário intervir para assegurar a efetividade de direitos fundamentais, inclusive por meio de medidas coercitivas e estruturais quando houver omissão do poder público.

Ainda segundo o relator, a obrigação de regularização imposta ao município não pode ser limitada apenas aos veículos em uso, pois cabe à administração pública manter toda a frota em conformidade com a legislação. Segundo ele, excluir veículos ‘fora de circulação’ da obrigação legal significa perpetuar irregularidades e comprometer eventuais reativações.

Sobre a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 60 mil, o relator esclareceu que se trata de medida coercitiva (astreinte) que somente será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial. Portanto, não há justificativa para sua exclusão prévia, como requereu o ente municipal.

“O dever do Poder Judiciário possui, como função precípua, o zelo pelo respeito e observância da Constituição e das Leis, atuando, quando provocado, para remediar as situações em que se evidenciem ilegalidades, sejam elas omissivas ou comissivas, perpetradas pelo poder público ou particulares”, concluiu José Ferreira Ramos Júnior ao negar provimento à apelação, em harmonia com o parecer do Ministério Público.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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