Pular para o conteúdo principal

inércia estatal Juíza manda Receita Federal inscrever débito na dívida ativa para permitir parcelamento

Danilo Vital 18 de agosto de 2025, 12h31 Tributário O juiz pode mandar a Receita Federal inscrever um débito tributário na dívida ativa se esse for um requisito necessário para o contribuinte aderir a programa de parcelamento e o prazo dessa inscrição já estiver exaurido. Marcelo Camargo/Agência BrasilEspecialistas criticam instrução normativa da Receita que estabelece monitoramento de transações via PIX e cartão de crédito Receita descumpriu limite de 90 dias para enviar o débito para inscrição na dívida ativa A conclusão é da juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela deu prazo de cinco dias para a Receita Federal adotar as providências necessárias para a inscrição de um débito na dívida ativa da União. O pedido foi feito por uma empresa que tem interesse em aderir a programa de parcelamento de débitos. Enquanto o prazo ficava menor, a Receita Federal seguia inerte, desrespeitando o limite de 90 dias para que o débito fosse encaminhado para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição na dívida ativa. Inércia da Receita Ao analisar o caso, a magistrada observou que inscrição dos débitos não acarreta qualquer prejuízo para a Fazenda. E que restou comprovado o periculum in mora (perigo da demora), ante o curto prazo para adesão em programa de parcelamento. Segundo a advogada da empresa, a tributarista Julia Leite, da Leite Alencar Sociedade de Advogados, a concessão da liminar é um passo importante para os contribuintes frente à inércia da Receita em cumprir os prazos. Além disso, a advogada diz que esse tipo de liminar ainda é pouco conhecida e usada pelos contribuintes, e o instrumento pode ser um diferencial na regularização de débitos com mais eficiência. Clique aqui para ler a decisão Processo 5017026-60.2025.4.03.6100 Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília. Tags: contribuinte débito dívida ativa inscrição liminar mandado de segurança programa de parcelamento Receita Federal Email WhatsApp Facebook LinkedIn Twitter compartilhe

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...