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STF começa a votar possibilidade de condenação do MP ao pagamento de custas processuais e periciais

 

Ministro Alexandre de Moraes (relator) entende não ser possível, e ministro Cristiano Zanin considera válido apenas o pagamento de perícias 

 

Sessão plenária do STFFoto: Luiz Silveira/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (5) o julgamento de uma ação que discute a possibilidade de o Ministério Público (MP) ser condenado a pagar custas processuais, despesas, perícias e honorários advocatíciosquandoperder uma ação em quebuscao ressarcimento do patrimônio público.A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo(ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382). A análise continuará na sessão da próxima quarta-feira (11) 

Primeiro a votar na sessão, o ministro Alexandre de Moraes (relator) entende que esse tipo de condenação é inconstitucional e fere a autonomia do MP. O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente, pois considera que o pagamento de perícias é possível, desde que a instituição tenha orçamento com essa previsão.  

Caso 

No ARE, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP)questiona a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) queocondenou a arcar com as despesas de um processoem quefoi derrotado ao pedir que o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP) Cícero Amadeu Romero Ducaressarcisse os cofres públicospor transaçõesirregulares.O político havia sido condenado adevolver R$ 29,4 mil aos cofres públicos, mas conseguiu reverter a penhora de imóveispara garantir o pagamento da dívida. O MP-SP recorreu dessadecisão, mas o recurso não foi aceito, e o órgão foi responsabilizado pelo pagamento das custas doprocesso edos honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora).   

No STF, o MP-SP argumentou, entre outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vence a ação, “por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não pode pagá-los quando for vencido. 

Atuação engessada 

O ministro Alexandre de Moraes considera inconstitucional a exigência de pagamento de honorários, sucumbência, custas e perícias pelo Ministério Público. Ele observou que, nessa hipótese, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem ser fiscalizados pelo MP, poderiam inviabilizar sua atuação reduzindo o orçamento destinado à instituição. 

A seu ver, essa possibilidade engessaria o MP, pois diminuiria o controle da administração pública e de ações visando assegurar direitos e garantias fundamentais da sociedade. Ele citou como exemplo o caso da barragem de Mariana, de alta complexidade, em que, se fosse obrigado a arcar com as despesas processuais, o MP não teria como atuar. 

Ele sustenta que, quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à prova pericial, a responsabilidade pela despesa deverá ficar a cargo do ente federativo (estado ou União) a que estiver vinculado o Ministério Público. 

Pagamento unicamente de perícias 

Relator de uma Ação Cível Originária (ACO 1560) que questiona o pagamento de perícias pelo MP e está sendo julgada em conjunto com o ARE 1524619, o ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente. Para ele, não é possível condenar o MP ao pagamento de custas processuais, de honorários advocatícios e de outras despesas em geral. Contudo, considera válido que o MP seja responsável por despesas periciais.  

Zanin argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente a possibilidade de o Ministério Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia quando o órgão tiver orçamento específico para essa finalidade.  

(Pedro Rocha/CR//CF) 

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