Ministro Alexandre de Moraes (relator) entende não ser possível, e ministro Cristiano Zanin considera válido apenas o pagamento de perícias
Foto:
Luiz Silveira/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF)
retomou nesta quinta-feira (5) o julgamento de uma ação que discute a
possibilidade de o Ministério Público (MP) ser condenado a pagar custas
processuais, despesas, perícias e honorários advocatícios quando perder uma ação em que busca o ressarcimento do patrimônio público. A
controvérsia é objeto
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382). A
análise continuará na sessão da próxima quarta-feira (11)
Primeiro a votar na sessão, o ministro Alexandre de Moraes (relator) entende que esse tipo de condenação é inconstitucional e fere a autonomia do MP. O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente, pois considera que o pagamento de perícias é possível, desde que a instituição tenha orçamento com essa previsão.
Caso
No ARE, o Ministério Público do
Estado de São Paulo (MP-SP) questiona
a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que o condenou
a arcar com as despesas de um processo em
que foi derrotado ao pedir
que o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP) Cícero Amadeu Romero Duca ressarcisse
os cofres públicos por
transações irregulares. O político
havia sido condenado a devolver
R$ 29,4 mil aos cofres públicos, mas conseguiu reverter a
penhora de imóveis para
garantir o pagamento da dívida. O MP-SP recorreu dessa decisão, mas o
recurso não foi aceito, e o órgão foi responsabilizado pelo pagamento das custas do processo e dos honorários de
sucumbência (pagos
pela parte vencida à parte vencedora).
No STF, o MP-SP argumentou, entre
outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vence a ação,
“por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não pode pagá-los
quando for vencido.
Atuação engessada
O ministro Alexandre de Moraes
considera inconstitucional a exigência de pagamento de honorários, sucumbência,
custas e perícias pelo Ministério Público. Ele observou que,
nessa hipótese, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem ser
fiscalizados pelo MP, poderiam inviabilizar sua atuação reduzindo o orçamento
destinado à instituição.
A seu ver, essa possibilidade
engessaria o MP, pois diminuiria o controle da administração pública
e de ações visando assegurar direitos e garantias fundamentais da sociedade.
Ele citou como exemplo o caso da barragem de Mariana, de alta complexidade, em
que, se fosse obrigado a arcar com as despesas processuais, o MP não
teria como atuar.
Ele sustenta que,
quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à
prova pericial, a responsabilidade pela despesa deverá ficar a cargo do ente
federativo (estado ou União) a que estiver vinculado o Ministério
Público.
Pagamento unicamente de perícias
Relator de uma Ação Cível
Originária (ACO 1560) que questiona o pagamento de perícias pelo MP e está
sendo julgada em conjunto com o ARE 1524619, o ministro Cristiano
Zanin divergiu parcialmente. Para ele, não é possível condenar o
MP ao pagamento de custas processuais, de honorários advocatícios e de outras
despesas em geral. Contudo, considera válido que o MP seja responsável por
despesas periciais.
Zanin argumentou que o Código de
Processo Civil (CPC) prevê expressamente a possibilidade de o Ministério
Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia
quando o órgão tiver orçamento específico para essa finalidade.
(Pedro Rocha/CR//CF)
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