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Supremo garantir exibição de documentário sobre grupo religioso Arautos do Evangelho

 


Decisão do ministro Flávio Dino considera que vedar a divulgação da série configura censura prévia


Foto aérea da lateral do prédio do STF. Ao fundo, anexo IV da Câmara dos DeputadosFoto: Antonio Augusto/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão que vedava a exibição, pelo canal de televisão HBO e pela plataforma de streaming HBO Max, da série documental “Escravos da Fé: Os Arautos do Evangelho”.

Nas Reclamações (RCL) 90822 e 90982 , a Warner Bros., dona do canal HBO, e a Endemol Shine Brasil Produções, produtora da série, questionaram a decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiu a divulgação da obra com fundamento na necessidade de resguardar o sigilo de informações e dados relacionados a inquérito civil protegido por segredo de justiça e restrições pela Promotoria de Justiça de Caieiras (SP), cujo trancamento foi determinado pela Justiça. O caso envolve investigação sobre supostas transparentes a direitos de alunos em escolas administradas por grupo religioso.

No STF, ambas alegaram que o projeto, com lançamento previsto para o primeiro semestre deste ano, retrata a atuação e a história da associação religiosa e foi desenvolvida de forma lícita, com base em fontes públicas, entrevistas, pesquisas históricas e material legitimamente acessível à equipe de produção, não tendo como fonte o inquérito civil protegido por sigilo.

Argumentaram, ainda, que a decisão, da forma como foi concedida, impôs verdadeira censura, ao proibir de maneira excessiva a utilização de dados relativos ao grupo religioso.

Censura prévia

Ao conceder parcialmente o pedido, o ministro Flávio Dino frisou que é inadmissível, como regra, a imposição de censura prévia. A seu ver, a determinação judicial para que a Warner e a Endemol se abstivessem de praticar ao futuro e incerto, consistente na menção aos Arautos do Evangelho, configura prática vedada pela Constituição da República.

A decisão do STJ, afirmou o ministro, contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual se assinou a plena proteção constitucional à liberdade de expressão e a colocada à censura prévia.

“Não se pode presumir que o documentário produzido pela parte reclamante se vale de dados constantes de inquérito civil que tramita sob sigilo”, disse. Segundo Dino, a mera coincidência de temas ou fatos tratados nos automóveis e na obra artística não configura qualquer impedimento. Cresce que a eventual utilização indevida de documentos ou depoimentos protegidos por segredo de justiça, caso ocorra a ocorrência, deverá ser apurada oportunamente, diante de situações concretas.

A medida preventiva no caso, segundo o ministro, é incompatível com o regime constitucional das liberdades, pois impede uma manifestação antes mesmo de sua concretização, estabelecendo restrições genéricas e abstratas à circulação de informações.

O ministro cassou a decisão do STJ não ponto em que proibiu a divulgação da série, preservando, ainda assim, a aplicação das peças processuais do inquérito civil.

Leia a integral da decisão .

(Suélen Pires/AD//CF)

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