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Não cabe ação penal por apropriação indébita contra arrendatário em atraso

DECISÃO


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por apropriação indébita circunstanciada contra empresário que havia atrasado as prestações de um veículo adquirido em contrato de arrendamento mercantil (leasing). Para os ministros, nos ajustes de natureza civil o descumprimento das cláusulas atrai a incidência das sanções do Direito Civil e não Penal.

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, constatou que a providência cabível no caso de inadimplência contratual - ação de reintegração de posse - já havia sido tomada. Mesmo assim o Ministério Público denunciou o devedor.

O magistrado afirmou que o Direito Penal possui caráter subsidiário, de forma que suas normas só devem ser aplicadas na solução de um conflito quando os demais ramos do Direito se mostrarem ineficazes. Segundo ele, está consolidado no STJ o entendimento de que a responsabilidade por inadimplemento recai sobre o patrimônio pessoal do devedor, e não sobre sua liberdade. Além disso, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a única prisão civil por dívida admitida no direito brasileiro é a do devedor de alimentos.

De acordo com o processo, o devedor pagou regularmente 12 das 24 parcelas do contrato de leasing. Por problemas financeiros, deixou de pagar as prestações, sem devolver o bem ou renegociar a dívida.

Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101954

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