Pular para o conteúdo principal

Plenário decide que Eletronorte não se sujeita ao regime de precatórios

Quarta-feira, 25 de maio de 2011

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (25), que a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A) é uma empresa de economia mista, que atua em um regime de concorrência, e portanto não se sujeita ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.

Por meio do Recurso Extraordinário (RE) 599628, a Eletronorte contestava decisão judicial que a impediu de pagar, por meio de precatório, uma dívida com a empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S/A. Pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a Eletronorte deveria quitar a dívida pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas.

O julgamento foi retomado na tarde de hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Até então, haviam votado pelo provimento do recurso os ministros Ayres Britto (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes. E contra a pretensão da Eletronorte os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.

Para o relator, a Eletronorte é uma empresa que presta serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, em área carente (Amazônia Ocidental). Por esses motivos, ele sustentou que os débitos judiciais da empresa devem ser executados por meio de precatório, sistema de execução de dívidas judiciais que afasta o risco de interrupção dos serviços.

O ministro Joaquim Barbosa abriu a divergência. Em seu voto, contrário à pretensão da Eletronorte, ele ressaltou que “a extensão, à sociedade de economia mista, da prerrogativa constitucional inerente ao Estado tem o potencial, sim, para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos de pessoas jurídicas alheios a qualquer participação societária estatal”.

Fazenda Pública

A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa. Para ela, a Eletronorte é uma sociedade de economia mista, e como tal não pode usufruir de privilégios fiscais não dados ao setor privado. O artigo 100 da Constituição Federal, que trata do pagamento por meio de precatórios, explicou a ministra, só se aplica a dividas da Fazenda Pública, seja federal, estadual, distrital ou municipal, e não a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das sociedades de economia mista.

A ministra explicou que a Eletronorte não atua em um serviço monopolizado, mas em uma atividade econômica em ambiente de concorrência, lado a lado com empresas privadas. A Constituição não quer que o Estado empresário tenha privilégios, disse a ministra em seu voto.

Ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux. O mais novo membro da Corte pontuou em seu voto que a Eletronorte atua no mercado de energia, em que não existe monopólio. A empresa, frisou o ministro, atua em verdadeira atividade concorrencial. Com isso, se fosse estabelecida a possibilidade de pagamento de suas dívidas por meio de precatório – privilégio do qual não desfrutam as empresas privadas –, haveria uma desestabilização da concorrência.

Ao também acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski revelou seu entendimento no sentido de que a Eletronorte é mesmo uma sociedade de economia mista que visa ao lucro, tanto que chega a distribuir parte dos lucros com seus empregados, explicou. Com isso, não se submete ao regime de precatórios.

O ministro Marco Aurélio também concordou com Ellen Gracie. Ele lembrou que o regime de precatórios, previsto na Constituição Federal, é restrito a dívidas da Fazenda Pública. Para ele, a pretensão da Eletronorte não se coaduna com o que dispõe o artigo 100 da Carta Federal. O dispositivo não pode ser interpretado de modo a se ter uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, como é o caso da Eletronorte, beneficiada pelo regime de precatórios, disse o ministro.

O último a votar na sessão desta quarta foi o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. Ao acompanhar a divergência, ele frisou que o regime de precatórios é excepcional, e só pode ser alargado em casos estritos, o que não seria o caso da Eletronorte.

Assim, por sete votos a três, o STF entendeu que a Eletronorte não se submete ao regime de precatórios, devendo pagar suas dívidas pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas.

MB/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180376

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...