Pleno do TJ declara insconstitucional e concede prazo para o Município de Umbuzeiro afastar contratados
O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional lei de Umbuzeiro e mandou afastar contratados. Seria muito bom para o povo e para administração pública que tal medida fosse também estendida ao Governo do Estado, no qual, se sabe que tem servidores com mais de 20 (vinte) anos sendo no Estado sem nunca haver sido submetido a concurso público. Tal ilegalidade prejudica o serviço público e o cidadão comum que não tem qualquer noção de que ocupa um cargo de “favor” e está sendo usado pelo administrador de plantão. Vejamos noticia:
01 de junho de 2011
Gerência de Comunicação
A Lei Municipal nº 199/2006, do município de Umbuzeiro, que permitiu a contratação de servidores sem concurso público, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (1), sob a presidência do desembargador Leôncio Teixeira Câmara. O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pelo Ministério Público estadual. Os servidores beneficiados deverão ser afastados no prazo de 180 dias após o comunicado feito ao Município, conforme decidiu a Corte ao acompanhar os votos divergentes dos desembargadores Fred Coutinho e Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.
O Ministério Público sustenta na ADI 999.2010.000524-1/001, que a prefeitura municipal realizou contratações de prestadores de serviços sem a observância das exigências legais. Os beneficiados continuaram na administração pública, apesar do término dos contratos, sem a observância dos requisitos legais, violando a regra constitucional que impõe a prévia aprovação em certame público.
O relator do processo, desembargador-relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal, apenas referente ao inciso IV, do artigo 2º, admitindo alguns casos conforme descritos na Lei Municipal, posição que divergiu o desembargador Fred Coutinho ao pedir vista ao processo. Ele reconheceu a inconstitucionalidade também nos incisos II, III. Ele ressalta que a Lei 199/2006 permite a livre nomeação pelo prefeito para as mais diversas áreas e atividades. Para ele, essa prática favorece outros interesses”, disse o magistrado.
“É importante destacar que essa modalidade de recrutamento de agentes públicos pode esconder inaceitável arbítrio, em ofensa aos princípios do concurso público, da moralidade e da impessoalidade”, disse Fred Coutinho. Neste sentido, acompanhou também a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que também pediu vista ao processo e, ao proferir seu voto, acompanhou o voto divergente, entendendo que não há qualquer excepcionalidade ou temporariedade na execução de serviços de controle sanitário, como alegado no inciso II.
Genesio Sousa/Marcos Vinicius
http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=6699
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