Pular para o conteúdo principal

Pleno do TJ declara insconstitucional e concede prazo para o Município de Umbuzeiro afastar contratados

O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional lei de Umbuzeiro e mandou afastar contratados. Seria muito bom para o povo e para administração pública que tal medida fosse também estendida ao Governo do Estado, no qual, se sabe que tem servidores com mais de 20 (vinte) anos sendo no Estado sem nunca haver sido submetido a concurso público. Tal ilegalidade prejudica o serviço público e o cidadão comum que não tem qualquer noção de que ocupa um cargo de “favor” e está sendo usado pelo administrador de plantão. Vejamos noticia:


01 de junho de 2011

Gerência de Comunicação

A Lei Municipal nº 199/2006, do município de Umbuzeiro, que permitiu a contratação de servidores sem concurso público, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (1), sob a presidência do desembargador Leôncio Teixeira Câmara. O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pelo Ministério Público estadual. Os servidores beneficiados deverão ser afastados no prazo de 180 dias após o comunicado feito ao Município, conforme decidiu a Corte ao acompanhar os votos divergentes dos desembargadores Fred Coutinho e Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Ministério Público sustenta na ADI 999.2010.000524-1/001, que a prefeitura municipal realizou contratações de prestadores de serviços sem a observância das exigências legais. Os beneficiados continuaram na administração pública, apesar do término dos contratos, sem a observância dos requisitos legais, violando a regra constitucional que impõe a prévia aprovação em certame público.

O relator do processo, desembargador-relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal, apenas referente ao inciso IV, do artigo 2º, admitindo alguns casos conforme descritos na Lei Municipal, posição que divergiu o desembargador Fred Coutinho ao pedir vista ao processo. Ele reconheceu a inconstitucionalidade também nos incisos II, III. Ele ressalta que a Lei 199/2006 permite a livre nomeação pelo prefeito para as mais diversas áreas e atividades. Para ele, essa prática favorece outros interesses”, disse o magistrado.

“É importante destacar que essa modalidade de recrutamento de agentes públicos pode esconder inaceitável arbítrio, em ofensa aos princípios do concurso público, da moralidade e da impessoalidade”, disse Fred Coutinho. Neste sentido, acompanhou também a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que também pediu vista ao processo e, ao proferir seu voto, acompanhou o voto divergente, entendendo que não há qualquer excepcionalidade ou temporariedade na execução de serviços de controle sanitário, como alegado no inciso II.

Genesio Sousa/Marcos Vinicius

http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=6699

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo