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Justiça proíbe filme sérvio em todo o país


A Justiça Federal em Belo Horizonte proibiu na última terça-feira, 9 de agosto, a exibição do filme de terror sérvio “A Serbian Film” em todo o país. A proibição vale pelo menos até que a União, através do Ministério da Justiça, adote medidas administrativas junto aos órgãos competentes para verificar se o filme incorreu em algum dos crimes previstos pela Lei 11.829/2008.

A Lei 11.829/2008 modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para incluir a criminalização das condutas de quem produz ou distribui material contendo pedofilia. Pelo novo artigo 241-C, constitui crime, com pena de um a três anos, “simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”.

Também fica sujeito às mesmas penas aquele que “vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material”.

Ao conceder a liminar, o juiz federal Ricardo Machado Rabelo afirmou que a “exibição comercial da película em apreço constitui a prática, em tese, do crime tipificado no art. 241-C da Lei 8.036/90", o que é suficiente para se determinar, com amparo no Poder Geral de Cautela previsto no art. 798 do CPC, a suspensão da exibição do filme em todo o território nacional.”

A decisão, em caráter liminar, foi pedida pelo MPF em ação cautelar ajuizada na segunda-feira.

Na sexta-feira passada, a Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), órgão do Ministério da Justiça, informou a liberação do filme, com classificação indicativa de proibição para menores de 18 anos, revogando a suspensão que havia imposto em atendimento a uma recomendação anterior do Ministério Público.

Polêmica - O filme é uma produção sérvia que, segundo o jornal Folha de S. Paulo (edição de 18/07), “por onde passou (ou tentou passar)”, “causou um grande barulho e chocou plateias e críticos”. Ainda segundo a Folha, “é o filme mais censurado dos últimos 16 anos no Reino Unido (só foi liberado para exibição após 49 cortes). Na Noruega, está vetado; na Espanha, rendeu um processo ao diretor do festival que o exibiu. Também teve problemas com a lei na Alemanha (onde o laboratório que fez as cópias as destruiu após se dar conta do conteúdo) e em seu país de origem, a Sérvia”.

Relatório técnico do Ministério da Justiça brasileiro descreve as inúmeras passagens do filme que retratam cenas de pedofilia, necrofilia, incesto, estupro, homicídios e violência exacerbada, geralmente associada ao sexo.

A cena mais polêmica, certamente, é aquela em que é filmado o parto natural de uma criança, que, imediatamente após o nascimento, é violentada por um homem.

No relatório de classificação, o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus), vinculado à SNJ, registrou que o longa contém “violência repetida do tipo tortura, estupro, mutilação, abuso sexual, exploração sexual e suicídio” em 70% a 100% do material analisado; que “o sexo é associado com a promiscuidade” e “o estupro é apresentado como consequência da paixão de um personagem e não como crime”; que o “consumo repetido e contínuo de drogas ilícitas” está presente em 50% e 100% das cenas. O relatório também aponta o envolvimento de crianças e adolescentes em diversas cenas de conteúdo sexual”.

Equilíbrio entre princípios constitucionais - Para o procurador da República Fernando de Almeida Martins, a mera classificação indicativa do filme não é suficiente para dar cumprimento à legislação nacional: “A mesma Constituição Federal que veda a censura prévia aos meios de comunicação e às atividades artísticas e culturais estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádios e televisão, e, por analogia, de qualquer outro meio de comunicação social, deve respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

“O controle sobre os meios de comunicação tem, portanto, fundamento, na mesma Constituição que garante a liberdade de expressão. Não existe liberdade absoluta e todo direito é passível de sofrer restrições. Restrições que são postas pelo próprio ordenamento jurídico”, diz o procurador.

O MPF ressalta ainda que o princípio da dignidade humana deve servir como fiel da balança para a definição do peso abstrato de cada princípio jurídico. “A exibição de cenas de simulação de sexo com recém-nascidos ou crianças viola diretamente o princípio da dignidade humana e o da moralidade, e admitir-se a sua exibição, como o fez a Secretaria Nacional de Justiça, chega a ser teratológico”.

Segundo Fernando Martins, o artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao tipificar o crime de pedofilia no ato de se produzir material utilizando crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográfico, ainda que simuladas ou feitas por meio de adulteração, montagem ou qualquer tipo de modificação. “Diante disso, o Ministério da Justiça, órgão máximo do Poder Executivo responsável pelo resguardo às leis brasileiras, deveria de imediato ter determinado à Polícia Federal a instauração de inquérito para apurar a distribuição desse tipo de material em território brasileiro. Ao invés disso, liberou a exibição com a mera classificação indicativa. Quer dizer, se um cidadão qualquer distribui imagens simulando sexo com crianças, ele será acusado do crime de pedofilia; mas se o mesmo tipo de imagem fizer parte de um filme, então não há ilegalidade? O resultado disso é que, acaso configurado o crime de pedofilia, a União estaria, deliberadamente, permitindo a sua consumação. Infelizmente, não há outra leitura possível”.

Subversão da ordem lógica - O juiz federal também ficou perplexo com a postura da Secretaria Nacional de Justiça. Para ele, é estranho que a SNJ, “reconhecendo a possibilidade de existência de crimes relacionados a menores, relega o fato a um segundo plano e autoriza a exibição”, o que subverte “a ordem natural e lógica do que é razoável. Simultaneamente, viola a legalidade, pondo em risco iminente toda a sociedade”.

Ainda de acordo com o juiz Ricardo Machado Rabelo, pelo “princípio da supremacia do interesse público, não pode o Administrador relegar para o segundo plano a correta aplicação da lei, ou seja, deixar para examinar a legalidade do ato em outro momento que não aquele que atenda ao interesse público na sua plenitude. Ora, se determinado produto posto no mercado, ainda que proveniente do exercício constitucional da produção artística, pode em tese revelar um ilícito criminal, como nas hipóteses tipificadas como crimes na Lei nº 11.829/2008, deve a Administração ter o cuidado de examiná-las sob todas as categorias jurídicas e em toda a sua extensão, antes de liberá-lo aos consumidores”.
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Fonte: MPF

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