Pular para o conteúdo principal

Ministro defere recurso de candidato a deputado estadual em MG


Sexta-feira, 12 de agosto de 2011


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do último dia 4, deu provimento ao recurso interposto na Corte por Pedro Ivo Ferreira Caminhas, candidato ao cargo de deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base na chamada Lei da Ficha Limpa.

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou o registro de candidatura porque Pedro Ivo tinha contra ele representação julgada procedente por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em virtude de abuso de poder econômico. Essa decisão, confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, contudo, não teria transitado em julgado.

De acordo com o relator, a alteração legislativa na Lei Complementar 64/90 (a Lei das Inelegibilidades) que ampliou a causa de inelegibilidade decorrente de representação julgada procedente por abuso de poder econômico ou político, mesmo sem trânsito em julgado, foi introduzida pela Lei Complementar (LC) 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, “norma esta que não deverá se aplicar às eleições ocorridas em outubro de 2010”, disse o ministro, fazendo referência à decisão do STF no RE 633703, em março deste ano.

Na ocasião, a Corte entendeu que a norma não poderia se aplicar ao pleito de 2010, em virtude do artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo segundo o qual “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência”.

Com este argumento, o ministro conheceu o Agravo de Instrumento (AI 832655) para dar provimento ao recurso extraordinário de Pedro Ivo Caminhas, determinando a incidência do principio constitucional da anterioridade eleitoral à Lei Complementar 135/2011.
MB/AD

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo