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Presidente do TJ indefere pedido para suspender liminar que mantém autonomia da Defensoria Pública


19 de agosto de 2011

Gerência de Comunicação

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, indeferiu pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Estado da Paraíba, para suspender a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que havia concedido tutela cautelar em Ação Popular, ajuizada por André Luiz Pessoa de Carvalho, visando desconstituir atos do governador do Estado, no que diz respeito à exoneração e nomeação de cargos comissionados da Defensoria Pública estadual, nulidade das promoções de defensores públicos e redução de gratificações, realizados pelo então chefe do órgão, no ano passado. “O requerente não satisfez as diretrizes jurídico-normativas que disciplinam a medida de contracautela”, observou o magistrado.
Segundo o relator, os argumentos expedidos pelo requerente não demonstram, inequivocadamente, a potencialidade de a liminar combatida, se executada, vir a causar sérios prejuízos à ordem pública. Ele citou as regras da reforma do Judiciário sobre a Defensoria Pública. “...visaram, essencial e especificamente, dar condições ao órgão de ser mais eficiente na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º da CF”.
O desembargador, em sua decisão, observou que não incumbe ao julgador posicionar-se em aspectos referentes ao mérito da causa discutida na origem, a fim de emitir juízo de valor com relação ao acerto ou desacerto da liminar. “O presidente emite juízo de valor político acerca dos efeitos irradiados com a execução da decis&atil de;o impugnada, sopesando-os com os eventuais danos que possam acarretar a um dos interesses protegidos” reiterou o magistrado.
No documento decisório, o desembargador Lincoln diz que não adiantará a Defensoria Pública ter autonomia funcional e administrativa, se não puder o seu chefe ter o direito de nomear seus cargos e as funções da estrutura organizacional ou elaborar sua proposta orçamentária, ou mesmo de receber mensalmente seu duodécimo, tal como percebem o Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
“O parágrafo 2º do artigo 134 da Constituição da República diz que a Defensoria Pública estadual tem autonomia financeira e administrativa. Não se pode, de forma alguma, entender que os atos de gestão de cargos da sua estrutura organizacional deverão se dar por ato de autoridade pública alheia a instituição”, destaca Abraham Lincoln.
O desembargador observa ainda, em sua decisão, que, se prevalecer o entendimento contrário, a Defensoria Pública teria autonomia, mas toda vez que precisar criar novo cargo, prevê-lo ou desprovê-lo, fixar e majorar remuneração de seus membros, o que sempre se da por lei, precisaria, previamente, solicitar ao governador do Estado.
Ao final, para indeferir o pedido, o presidente não vislumbra grave dano á ordem administrativa ou econômica do requerente, nem aos serviços administrativos da Defensoria, com a possibilidade das pessoas nomeadas pelo governador do Estado. “A Defensoria é autônoma para gerir seus atos administrativos e financeiros. É quem está sofrendo ingerência do Poder Executivo”, frisou ele.
Gecom/TJP

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