| Publicado em 09 de Setembro de 2011, às 16:04 |
| A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região condenou a União a pagar a candidato que foi preterido na ordem de nomeação, a título de indenização, os salários e vantagens da carreira, de agosto de 2004, quando deveria ter sido nomeado, até agosto do ano seguinte, quando efetivamente foi nomeado. O relator do recurso, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, considerou que, conforme jurisprudência dominante, o candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública determiná-la, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Contudo, convocados os aprovados, é dever da Administração observar a ordem de classificação que, se ferida, gera direito subjetivo à nomeação. Segundo o juiz relator, em recente julgamento uniformizador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando preterido, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito e passa a ter concretamente direito à nomeação, fazendo jus, inclusive, a indenização por perda de oportunidade. Aduz que, no caso, o candidato só foi nomeado em 6 de agosto de 2005, por força de decisão liminar em mandado de segurança. Portanto, a indenização deve ser fixada a partir da data em que nomeado o primeiro candidato fora da ordem de classificação – no caso, agosto do ano anterior. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0019699-79.2009.4.01.3400 (2009.34.00.019813-6/DF) Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional da 1.ª Região |
Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.
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