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Câmara Criminal do TJ decide que prova testemunhal é suficiente para condenar motorista que dirige alcoolizado

20 de setembro de 2011
Gerência de Comunicação
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de Primeiro Grau que condenou motorista por dirigir alcoolizado, mesmo sem a realização do teste do bafômetro e de exame de sangue. O Colegiado reformou a sentença apenas para reduzir a penalidade de suspensão da habilitação do oito para dois meses, entendendo que a pena deve ser fixada proporcionalmente ao prazo mínimo determinado em lei.
De acordo com o relatório, L.C.F.B.L. foi preso em flagrante pela Polícia Militar em agosto de 2008  quando dirigia em alta velocidade apresentando sinais visíveis de embriaguez alcoólica. No painel da frente do veículo foi encontrada meia lata de cerveja e um copo descartável. O acusado foi conduzido até o Posto da Polícia Federal para que fosse submetido ao teste de alcoolemia, o qual se recusou a realizar, sendo encaminhado para a Central de Polícia para as providências legais.
O magistrado de Primeiro Grau decidiu julgar procedente a denúncia, condenando o motorista nas penas do artigo 306, da Lei nº 9.503/97, à oito meses de detenção e 10 dias-multas. Além disso, o juiz aplicou a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em igual prazo da pena aplicada.
Inconformado, o réu apelou da decisão alegando a ausência da fundamentação na sentença em relação à culpabilidade. Contestou o aumento indiscriminado da pena acima do mínimo e ausência de critério para estabelecer a pena final e afirmou inexistir prova técnica de que tivesse ingerido bebida alcoólica.
O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, entendeu que é irrelevante o exame pericial para constatação da concentração de álcool, por existir prova testemunhal e termo de constatação de embriaguez, não tendo, dessa foma, como se falar em absolvição do delito.
“Importante salientar que a condição duvidosa da embriaguez do réu é mesmo irrelevante, porque a norma incriminadora não suscita a embriaguez como condição típica do delito, mas tão somente que o réu, na condução do veículo esteja sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de terceiros, tratando-se de crime de perigo abstrato”, disse o relator.
Heberth Acioli

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