Pular para o conteúdo principal

Câmara Criminal do TJ decide que prova testemunhal é suficiente para condenar motorista que dirige alcoolizado

20 de setembro de 2011
Gerência de Comunicação
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de Primeiro Grau que condenou motorista por dirigir alcoolizado, mesmo sem a realização do teste do bafômetro e de exame de sangue. O Colegiado reformou a sentença apenas para reduzir a penalidade de suspensão da habilitação do oito para dois meses, entendendo que a pena deve ser fixada proporcionalmente ao prazo mínimo determinado em lei.
De acordo com o relatório, L.C.F.B.L. foi preso em flagrante pela Polícia Militar em agosto de 2008  quando dirigia em alta velocidade apresentando sinais visíveis de embriaguez alcoólica. No painel da frente do veículo foi encontrada meia lata de cerveja e um copo descartável. O acusado foi conduzido até o Posto da Polícia Federal para que fosse submetido ao teste de alcoolemia, o qual se recusou a realizar, sendo encaminhado para a Central de Polícia para as providências legais.
O magistrado de Primeiro Grau decidiu julgar procedente a denúncia, condenando o motorista nas penas do artigo 306, da Lei nº 9.503/97, à oito meses de detenção e 10 dias-multas. Além disso, o juiz aplicou a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em igual prazo da pena aplicada.
Inconformado, o réu apelou da decisão alegando a ausência da fundamentação na sentença em relação à culpabilidade. Contestou o aumento indiscriminado da pena acima do mínimo e ausência de critério para estabelecer a pena final e afirmou inexistir prova técnica de que tivesse ingerido bebida alcoólica.
O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, entendeu que é irrelevante o exame pericial para constatação da concentração de álcool, por existir prova testemunhal e termo de constatação de embriaguez, não tendo, dessa foma, como se falar em absolvição do delito.
“Importante salientar que a condição duvidosa da embriaguez do réu é mesmo irrelevante, porque a norma incriminadora não suscita a embriaguez como condição típica do delito, mas tão somente que o réu, na condução do veículo esteja sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de terceiros, tratando-se de crime de perigo abstrato”, disse o relator.
Heberth Acioli

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo