Pular para o conteúdo principal

Ministro aplica decisão pela não exigência de registro de músico em entidade de classe


Quarta-feira, 31 de agosto de 2011


O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, aplicou entendimento do Plenário da Corte e defendeu a não exigência de registro no Conselho da Ordem dos Músicos do Brasil para que um músico possa exercer sua profissão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE 635023) interposto contra ato do Conselho que exigiu a inscrição nos quadros da entidade.

O tema foi analisado pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 414426, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada). Naquele recurso, o STF firmou o entendimento de que não são todos os ofícios ou profissões que podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício, sendo exigida a inscrição em conselho de fiscalização profissional somente os casos que demonstrem potencial lesivo na atividade.

Para Celso de Mello, a exigência da inscrição em associação ou em sindicato para o exercício de determinada profissão revela-se incompatível com a Constituição Federal. De acordo com o ministro, a inscrição nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil para que o músico possa exercer sua atividade profissional conflita com a prerrogativa que assegura, a qualquer pessoa, o livre exercício da atividade artística (artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal).

O decano ressaltou que é constitucionalmente lícito que o Estado imponha exigências e requisitos mínimos de capacidade ao atendimento de certas qualificações profissionais. No entanto, essa competência não confere ao Estado “poder absoluto para legislar sobre o exercício de qualquer atividade profissional”.

Celso de Mello disse ainda que essa prerrogativa “de ordem jurídico-institucional” só se legitima quando o Poder Público, ao regulamentar o desempenho de certa atividade profissional, toma em consideração parâmetros fundados em razões de interesse público, como as que se referem à segurança, à proteção e à saúde das pessoas em geral. “O Poder Público não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”, que, segundo o relator, limita a atuação do Poder Legislativo.

Na decisão, Celso de Mello afirma que o fato de o Poder Público impor indevidas restrições ao processo de exteriorização das obras artísticas “não se mostra constitucionalmente aceitável nem se revela juridicamente compatível com o modelo consagrado em nosso estatuto fundamental”.

Por fim, o ministro frisou que a liberdade de expressão artística não se sujeita a controles estatais, “pois o espírito humano, que há de ser permanentemente livre, não pode expor-se, no processo de criação, a mecanismos burocráticos que imprimam restrições administrativas, que estabeleçam limitações ideológicas ou que imponham condicionamentos estéticos à exteriorização dos sentimentos que se produzem nas profundezas mais recônditas da alma de seu criador”, finalizou.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo