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Município de São Paulo quer suspender decisão que impediu cobrança de taxa de coleta de lixo hospitalar

Segunda-feira, 12 de setembro de 2011


O Município de São Paulo ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender decisão judicial que declarou a ilegalidade da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS), cobrada de hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de pesquisa e análise clínica. “As dívidas de TRSS somam o valor de mais de cem milhões de reais e seu cancelamento implicaria em severo abalo no erário público”, afirma-se na ação.
O município ajuizou um pedido de Suspensão de Segurança (SS 4476), processo de competência da Presidência do STF. Na ação, o município alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cassou o tributo sob o fundamento de que o serviço de coleta de resíduos sólidos de saúde não pode ser classificado como "serviço específico e divisível, por ser impossível mensurar pontualmente o quanto um contribuinte produz de resíduos sólidos por mês".
A Corte estadual acolheu pedido feito pelo Sindicado dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo em mandado de segurança. Como o processo já transitou em julgado, o Município de São Paulo ingressou com uma ação rescisória para anular a decisão sob o argumento de que ela é inconstitucional e fere a Súmula Vinculante 19, do STF.
A súmula em questão determina que “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição”. O dispositivo constitucional, por sua vez, permite que municípios instituam taxas pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição deles.
De acordo com o Município de São Paulo, a decisão do TJ-SP viola “frontalmente e literalmente o artigo 145, II, da Constituição Federal, pois retirou da competência do município a possibilidade de instituir a taxa que custeia os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, os quais são específicos e divisíveis, estando também em desconformidade com a jurisprudência do Supremo, que veio a ser consolidada por meio da edição da Súmula Vinculante 19”.
O município alerta para a necessidade de se suspender a decisão judicial porque seu cumprimento significa o “cancelamento das dívidas de TRSS de mais de uma centena de hospitais, casas de saúde, clínicas e laboratórios associados ao sindicato”. E acrescenta: “importante salientar que o provimento jurisdicional ora pleiteado não busca a cobrança dos créditos, mas visa apenas resguardar os créditos tributários de sua extinção definitiva e irreversível”. Como lembra o município, os créditos se extinguem em cinco anos, contados da data do fato gerador do tributo. Assim, o cancelamento dos créditos impediria sua cobrança no caso de o município obter uma futura vitória judicial.
Ainda de acordo com o Município de São Paulo, além de abalar o erário, o cancelamento da TRSS significa “risco à saúde pública da população (local) pela descontinuidade na prestação dos serviços essenciais de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde”. O município alerta que não terá como arcar com os custos do serviço, que tem grande importância tendo em vista a potencial capacidade de contaminação de resíduos sólidos de serviços de saúde.

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