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Site de vendas não é obrigado a indenizar negligência de consumidor


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT modificou decisão do 1º Juizado Cível de Brasília, por entender que não é cabível indenização por parte de empresa de comércio eletrônico, quando o consumidor descumpre normas expressas no site. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com ação ao se sentir prejudicada diante de transação comercial efetivada no site Mercado Livre, uma vez que, após prévia combinação de venda com o interessado, despachou o produto negociado, sem, no entanto, receber o valor ajustado. Na ação original, o Mercado Livre foi condenado a pagar R$1.950,00 à autora, a título de dano material, sob o fundamento de que a empresa "assume posição de garantidora dos negócios realizados através de seu sítio eletrônico".

A empresa recorreu, argumentando que não pode ser responsabilizada pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos usuários, pelo simples fato de não ter qualquer ingerência sobre as negociações tratadas por estes; que não recebeu o dinheiro da parte autora, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano; e que a autora não seguiu as normas amplamente divulgadas de utilização do "Mercado Pago".

De fato, não obstante ter recebido e-mail (fraudulento) de confirmação do pagamento, restou demonstrado que a autora não agiu conforme as normas divulgadas pelo site da recorrente, uma vez que não confirmou em sua conta gráfica do "MercadoPago" o efetivo depósito do preço, como determinado nas regras explicativas do Mercado Livre para as transações via internet.

O Colegiado da 1ª Turma Recursal ensina que o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, exime o fornecedor de serviços da responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Uma vez constatada negligência da consumidora, que deixou de observar os procedimentos de segurança impostos a todos os usuários anunciantes do site, afastou-se, assim, a responsabilidade da empresa ré.

Nº do processo: 20100111466613ACJ
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Fonte: TJDFT

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