Tribunal mantém sentença de Juiz da Comarca de Princesa que indeferiu pedido de Gratificação de Insalubridade de servidor do Município de Tavares-PB.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve sentença do Juiz 1ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel que indeferiu pedido de concessão de gratificação de Insalubridade.
A servidora Aparecida Maria Pereira de Sousa ingressou com Ação Sumária de Cobrança requerendo a concessão de Gratificação de Insalubridade em face do Município de Tavares-PB.
Na esfera administrativa o Município havia negado o pedido com base no fato de que a Lei Complementar 001/2005 que Instituiu o novo Estatuto dos Servidores do Município de Tavares-PB não trouxe no rol de direitos a regulamentação da Gratificação de Insalubridade, portanto, não havendo como ser concedido o pedido.
O referido argumento foi recepcionado pelo MM Juiz da 1ª. Vara que julgou improcedente o pedido, o qual, veio a ser confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos decisão:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, TERÇA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 031.2008.000745-8/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Apelante: Aparecida Maria Pereira de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva. Apelado: Município de Tavares, representado por seu Prefeito. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa. EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL – Ação Ordinária de Cobrança –
Agente de limpeza urbana – Alegação de que exerce atividade insalubre – Ausência de previsão legal que impede o pagamento do adicional de insalubridade – Desprovimento do recurso. – A ausência de lei específica definindo os graus e os percentuais do adicional de insalubridade desobriga o Município do pagamento. –Em que pese o Poder Judiciário enxergar na atividade exercida pela autora, uma aparente atividade insalubre, não pode através de uma ação ordinária de cobrança suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão inconstitucional se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto o mandado de injunção.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima, ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 82.
Escrito por Manoel Arnóbio
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