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Estado indenizará por danos morais proprietário que teve seu imóvel vendido a terceiro



Por maioria, a 9ª Câmara Cível determinou o pagamento de indenização por danos morais a homem perdeu seu imóvel 20 dias após ter feito acordo para renegociação da dívida, referente ao financiamento. O réu, Estado do Rio Grande do Sul, deverá ainda devolver o valor corrigido das parcelas já pagas.
Na ação, o autor narrou que firmou contrato de compra de imóvel com a extinta Companhia de Habitação do Estado do RS (COHAB), financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Depois do atraso de algumas parcelas, renegociou a dívida e, mesmo estando em dia com suas obrigações, o imóvel foi vendido a terceiro. O autor acabou sendo despejado.
Na decisão de 1º Grau, o pedido foi negado e o autor recorreu ao TJ.
Apelação
Para o Desembargador Tassou Caubi Soares Delabary, a venda do bem a terceiro foi ilegal, pois o contrato não foi formalmente encerrado. Salientou que o acordo não poderia ter sido desfeito sem passar pelos trâmites legais: notificação do autor e abertura de prazo de 30 dias para a resolução contratual, depois de esgotadas todas as oportunidades para pagamento do débito (conforme lei nº 6.766/79). Tal medida tem amparo no cunho social da norma e na relevância do objeto dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação permitir a aquisição de casa própria às pessoas com menor poder aquisitivo - a fim de que, em eventual inadimplemento, não se vejam surpreendidas com o despejo de seu lar, como sucedeu com o autor, sem que antes seja oportunizada a purgação da mora ou a comprovação, avaliou o magistrado.
Salientou que sequer há prova de que o autor estivesse inadimplente. Enfatizou que a ré não contestou os comprovantes de pagamento trazidos pelo autor, apenas afirmou que estava em débito. O Desembargador Tasso lembrou ainda que a questão é regida pelo Código de Defesa de Consumidor (CDC) e, portanto, caberia à ré demonstrar o não-pagamento. Ainda lembrou que, pela venda ter ocorrido apenas 20 dias depois da renegociação da dívida, mesmo a data de vencimento da primeira parcela sendo a data da própria renegociação, não teria transcorrido o prazo mínimo de 30 dias para configurar mora.
Ressarcimento e indenização
Concluindo que a COHAB errou ao vender o imóvel do autor para outra pessoa, entendeu que as parcelas pagas devem ser devolvidas, com correção. Também entendeu que cabe o pagamento de indenização por danos morais, pois, além de ser surpreendido pela venda do imóvel que acreditava ser seu, o autor acabou sofrendo ação de despejo, sendo obrigado a desocupar o bem. Considerando a finalidade de reparação do dano e repreensão da conduta da ré, fixou o valor em R$ 10 mil.
O Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanhou o voto.
Voto minoritário
A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, votou pela manutenção da sentença. No entendimento da magistrada, os documentos apresentados pelo autor não são suficientes como comprovante de quitação. Também entendeu que a notificação não era imprescindível, pois o autor estava ciente da possibilidade de perda do bem desde a renegociação da dívida. No entanto, seu voto foi minoritário, prevalecendo o entendimento do Desembargador Tasso.
O julgamento ocorreu no dia 28/9.
Apelação Cível nº 70040841439

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