Pular para o conteúdo principal

Família de capataz morto em fazenda no Paraguai receberá pensão mensal


O dono de uma fazenda no Paraguai terá que pagar pensão mensal à família de um empregado brasileiro morto a tiros dentro da propriedade por outro empregado, durante uma festa fora do horário de serviço. A viúva e as duas filhas do capataz falecido receberão pensão mensal no valor de um salário mínimo e meio, a título de indenização por danos materiais, desde a data do falecimento até a data em que ele completasse sessenta e cinco anos de idade.

Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fazendeiro tentou reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) com o argumento de que o inquérito policial comprovara que o responsável pela morte do trabalhador tinha sido outro empregado, e que não havia prova de que ele, na condição de empregador, fornecesse armas a seus empregados. Como a fazenda está localizada no Paraguai, alegou também que deveria ser aplicada à hipótese a legislação daquele país, e não a do Brasil.

O fazendeiro sustentou ainda que, no direito brasileiro, aplica-se a teoria da culpa, ou seja, da responsabilidade subjetiva, e, no caso, ele não teve culpa pelo ocorrido. Insistiu que o autor do crime devia ser responsabilizado, pois o assassinato aconteceu dentro da fazenda durante a realização de uma festa e fora do horário de trabalho.

Pelo entendimento do Regional, era irrelevante discutir se as armas que os empregados utilizavam pertenciam ou não ao fazendeiro, porque, de fato, testemunhas declararam que não havia proibição do uso de armas na propriedade. Para o TRT, portanto, o dever de indenizar a família do trabalhador morto decorria de um ato ilícito cometido pela ação de outra pessoa por falta de vigilância do empregador.

Embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, como contestou o fazendeiro, o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, concluiu que o TRT também examinara a matéria pelo aspecto da culpa do empregador, destacando que o fazendeiro foi omisso na fiscalização do comportamento dos seus empregados e não teve o cuidado de impedir o uso de armas de fogo na propriedade. Nessas condições, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos que geram a reparação civil – o dano (morte do empregado), nexo causal (agressão praticada por terceiro contra empregado no local de trabalho) e culpa (omissão do reclamado em proibir e fiscalizar o uso de armas de fogo).

O ministro Horácio afirmou ainda que a decisão do Regional não desrespeitou o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que define ato ilícito, ou o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que trata da indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa. Como o empregador não apresentou exemplos de outras decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar a análise do recurso de revista pela Turma no TST, o ministro Horácio rejeitou (não conheceu) o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Desse modo, prevaleceu a obrigação de pagar pensão mensal à família do empregado falecido imposta pelo Regional.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR- 14800-63.2007.5.09.0567


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...