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Lei distrital sobre o peso de botijões de gás é questionada pelo governador

Segunda-feira, 07 de novembro de 2011


É da relatoria do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4676) ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz. Ele contesta a Lei Distrital 4.274/2008 que torna obrigatória a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na frente do consumidor.

De acordo com a lei distrital, os estabelecimentos que comercializam o GLP ficam obrigados, na ocasião da venda, a comprovar o peso do botijão ou cilindro que estiver sendo entregue ao consumidor. E, do mesmo modo, verificar o peso do botijão recolhido em substituição.

Para o governador do Distrito Federal, a Lei 4.274/2008 deve ser declarada inconstitucional por dois fundamentos: pela natureza formal, por invasão de “alheia competência”, e pela natureza material, por violação ao princípio da proporcionalidade.

Segundo a ADI, a lei distrital traz nova regulamentação para o setor de energia, e o Distrito Federal somente poderia ter exercido competência legislativa se, para tanto, estivesse autorizado expressamente pela União. Na ADI, o governador ressalta que a Constituição Federal, no que se refere a matéria relativa à regulamentação do setor de energia, foi reconhecida como tema de interesse nacional, de competência privativa da União. “Tal questão não poderia ser regionalizada, visto que suas regras devem ser estáveis em nível nacional”, alega o governador.

O governador do DF sustenta também a inconstitucionalidade material da lei, pois se revela “juridicamente inválida”. Conforme a ação, a necessidade de que cada veículo de transporte de GLP leve um equipamento “tão sensível ao movimento como uma balança para aferição do peso dos botijões traz um ônus despropositado para o fornecedor”. Além disso, revela o governador, a aparelhagem sofreria avarias de ordem técnica a ponto de não cumprir com sua finalidade. “A possibilidade de erro na pesagem é grande e nada afasta a hipótese de que tal equívoco possa ser cometido em detrimento do consumidor”, diz a ADI.

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