Pular para o conteúdo principal

MP quer derrubar regra que estabelece idade mínima para matrícula no ensino fundamental


22 de novembro de 2011

O aluno precisa ter 6 anos completos para ser matriculado no 1° ano do ensino fundamental
O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) propôs hoje (21) uma ação civil para derrubar regra do Conselho Nacional de Educação (CNE) que determina uma idade mínima para que as crianças possam ingressar no ensino fundamental. Segundo o parecer de 2010, o aluno precisa ter 6 anos completos até 31 de março do ano letivo para ser matriculado no 1° ano do ensino fundamental – caso contrário deverá permanecer na educação infantil.

De acordo com o procurador da República Carlos Henrique Lima, autor da ação, a decisão do CNE “acabou por limitar a organização dos sistemas de ensino, estabelecida tanto pela Constituição Federal quanto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação”. O procurador reconhece que há a necessidade de haver uma data de corte, mas que ela deve servir apenas de orientação aos sistemas de ensino que poderão usar outros critérios para admitir uma criança com seis anos incompletos no ensino fundamental. O MPF chegou a recomendar que o conselho alterasse as regras, mas o pedido não foi aceito pelo colegiado.

O autor do parecer do CNE, conselheiro César Callegari, disse que “respeita o trabalho do procurador, mas considera que ele está equivocado”. Ele explicou que o objetivo do conselho era justamente organizar o ingresso das crianças no ensino fundamental, já que até então cada rede de ensino fixava uma regra diferente, o que segundo ele causa confusão. Ainda hoje, segundo Callegari, há sistemas de ensino como o do estado de São Paulo que permitem o ingresso de alunos que só completam 6 anos no fim do primeiro semestre letivo.

“Entre as explicações que enviamos ao procurador sobre a regra, a principal argumentação era justamente que o alinhamento em torno da data de 31 de março foi feito mediante grande discussão que fizemos com secretários estaduais e municipais de educação e com os movimentos da educação infantil. É um esforço nacional de milhares de escolas, gestores e famílias que tem sido feito no sentido de organizar o processo”.

Mas para o MPF, a resolução do conselho pode prejudicar os alunos porque não leva em conta outros critérios além da idade para permitir o ingresso, como por exemplo a competência e habilidade intelectual da criança. A liberdade de organização dos sistemas de ensino para determinar os parâmetros para a matrícula deve ser respeitada “sempre que o processo de aprendizagem assim recomendar”, disse o procurador.

Segundo Callegari, a intenção do CNE ao estipular uma data de corte é evitar o ingresso precoce das crianças no ensino fundamental. A principal pressão para que a regra seja alterada vem das redes privadas de ensino. “Uma eventual frouxidão nas normas pode levar uma escola particular a oferecer o ingresso mais cedo ao aluno por uma disputa mercadológica, atendendo a ansiedade de pais aflitos que querem que a criança comece logo a estudar. A norma preserva o direito que uma criança tem de viver plenamente sua infância e não submetê-la a exigências de rendimento que são próprias do ensino fundamental”.

Callegari argumentou que uma criança pode saber ler aos 4 anos, mas pode ser imatura no processo de socialização e no desenvolvimento de outras habilidades. Ele defendeu que os maiores prejudicados com uma possível alteração das normas serão as crianças e que a melhor saída para resolver os questionamento seria regulamentar a idade de entrada por lei. As resoluções e decisões do CNE não têm força de lei, mas servem de orientação aos sistemas de ensino
.
Fonte: Agência Brasil

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...