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O direito de ir e vir frente à internação compulsória de dependentes químicos

Publicado em: 31/10/2011 por Gislaine Barbosa de Toledo em Direito Civil, Direito Constitucional,Direitos Humanos

O assunto relacionado ao combate de drogas, principalmente ao crack, já foi tema de diversos discursos políticos, inclusive da presidente Dilma Rousseff, que se comprometeu, em seus 4 anos de mandato, a promover uma luta sem quartel contra o crack.

Diante disto, a presidente busca efetuar a formação do Plano Nacional de Enfrentamento do Crack e outras drogas, visando promover a prevenção, tratamento especializado e políticas de reinserção.

Sem sombras de dúvidas o engajamento de campanha contra esta droga e outras não é apenas de nível nacional, mas estadual, municipal e por que não dizer familiar, visto que este problema abrange diversas pessoas independentemente da classe social.

Levando-se em consideração as responsabilidades sociais e legais, os órgãos públicos têm o dever de efetuar assistência tanto na área da saúde como na área social, estando o tema em apreço incluso em ambas.
Em virtude da respectiva responsabilidade, cada ente público está tomando as medidas pertinentes para coibir a propagação da referida droga, como exemplo efetivo pode ser destacado a iniciativa pioneira da Prefeitura Municipal da cidade do Rio de Janeiro que efetuou um decreto prevendo a internação de forma compulsória de crianças e adolescentes dependentes de drogas.

Apesar de toda a sociedade, imprensa e políticos criticarem os órgãos públicos que não se engajam em prol de políticas públicas, a respectiva medida teve opositores justificando que a proteção relacionada a crianças e adolescentes deve ser assegurada em primeiro lugar pela família, depois pela sociedade e ocorrendo a omissão de ambos, aí sim pelo Estado.

No caso em apreço, baliza-se pela questão do pátrio poder instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que a respectiva legislação determina que o Estado só possa intervir depois de provado que não existe família, ou que esta não tem condições de arcar com o tratamento, não podendo, portanto, se tirar o pátrio poder, além da questão do direito de ir e vir.

 Sem sombra de dúvidas o assunto é polêmico e estou longe de discutir o pátrio poder dos pais, mas indaga-se por outro lado as seguintes considerações: E o direito de ir e vir de toda a população, dos comerciantes que possuem suas lojas nas redondezas das cracolândias e pagam seus impostos não podem ver solucionado estes problemas?

Simplesmente, se os órgãos públicos não efetuarem qualquer providência teremos a total conivência com a situação.

Referente à respectiva postura adotada pela Municipalidade impende arguir que o Poder Judiciário, através da Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, Ministério Público e representantes do Município estão totalmente favoráveis a respectiva política de internação compulsória para os menores de idade.

No caso em apreço estamos falando do direito à vida, direito da integridade física, que sem sombra de dúvidas é um direito maior do que o direito de ir e vir, ou do que a discussão do pátrio poder.

O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que é preciso um parecer médico atestando a necessidade compulsória e que esta deve ser utilizada como último recurso, contudo, o Judiciário possui pessoal suficiente para conduzir um dependente até uma clínica para realização do exame?

As notícias que sempre são veiculadas são de que mães de forma desesperada acorrentam seus filhos para libertá-los das drogas, até que alguém tome conhecimento de seu sofrimento e consiga uma clínica de internação, que são bem inferiores ao número crescente de usuários.

O viciado ao cometer um crime é considerado inimputável, pois é um escravo da substância entorpecente, portanto, sendo totalmente privado da liberdade e de juízo de valores, nada impedindo que os órgãos públicos o conduzam para uma clínica visando a sua recuperação.

Apesar da medida polêmica, o que não pode continuar acontecendo é cotidianamente nos depararmos com crianças ou adolescentes nas ruas, que não estudam, não moram com suas famílias, não se alimentam, mas “vivem” apenas em função das drogas, não existindo, portanto, o direito de ir e vir, pois este direito prescinde do fato de você ir para algum lugar e voltar de algum lugar, não sendo a exclusão das ruas a amplitude deste direito.

Que possamos criar mecanismos para coibir este problema social, público e de saúde de uma forma rápida e eficiente, mesmo que o mesmo aparentemente a princípio pareça contrário a algum direito individual, pois no caso em apreço, busca-se o direito a saúde e à vida, mas também o direito de uma sociedade justa e igualitária.

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