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Suspensa contribuição de alíquota de 14% do IPERGS em duas ações


O Juiz Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu liminar para suspender o aumento de 14% da alíquota de previdência do IPERGS, mantendo- se os atuais 11%. A decisão foi concedida em duas ações, ajuizadas pelo Sindicato dos servidores Públicos Aposentados e Pensionistas (SINAPERS) e por outros três autores, alcançando os solicitantes.

O magistrado concedeu a suspensão liminar dos efeitos dos artigos 11 e 12 das Leis Complementares Estaduais n 13.757/11 e 13.758/11.Considerando, especialmente, a força da plausibilidade dos argumentos de inconstitucionalidade, inclusive, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo MP/RS, já distribuída ao Órgão Especial do TJRS, evitando-se, assim, prejuízos de ambas as partes com eventual repetição de indébito,  onderou.

A progressividade foi considerada inconstitucional pelo julgador, que referiu que a instituição de diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional, pois é uma  exceção aos limites do poder de tributar. Afirmou que apesar da ginástica aritmética executada pelos referidos incisos para destacar a alíquota de 14% e o dedutor de 21,43% como únicos, a progressividade exsurge indisfarçável, uma vez elaboradas fórmulas distintas para a composição de diferentes bases de cálculo, escalonando os salários de contribuição entre superiores, iguais ou inferiores ao teto do RGPS. 

O Juiz analisou ainda que o aumento de alíquotas configura confisco. Ressaltou que a capacidade contributiva não se esgota apenas nos descontos na folha salarial, uma vez que, anualmente, paga-se IPTU e IPVA, além de toda a carga de repasses indiretos de ICMS, IPI e ISS, incidentes sobre produtos e serviços. A atual carga tributária praticada no Brasil eliminou qualquer margem possível de aumento de tributo, pois esgotada a capacidade contributiva dos cidadãos, em especial os servidores públicos descontados na fonte, refletiu.

Também apontou a necessidade de considerar o binômio: Necessidade do Sistema e a Capacidade Contributiva do Segurado. O § 5º do art. 195 da CF determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Logo, para um aumento de benefícios exige-se uma elevação dos valores das contribuições, mantendo-se o equilíbrio na fonte de custeio. Correlativamente, sem previsão legal de aumento de benefícios, o que justificaria o acréscimo de contribuições?, questionou.
Proc. 11102745791 e 11102885917 (Comarca de Porto Alegre)

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