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Impedida de colar grau é indenizada


Por terem impedido a participação de G.R.S. na colação de grau do curso normal superior, a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins) e a Sociedade Civil de Educação Continuada (Educon) foram condenadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar à ex-estudante indenização de R$ 5.100. 

G., que é residente em Nova Módica, município próximo a Governador Valadares, e professora da rede pública municipal, ajuizou ação em outubro de 2008 pedindo indenização por danos morais e liminar para que a Unitins e a Educon designassem local, data e horário para sua colação de grau. Solicitou, ainda, que as instituições lhe fornecessem o diploma do curso normal superior e documento que comprovasse conclusão da graduação. Ela também reivindicou indenização por danos materiais de R$ 1 mil. 

Segundo a professora, o curso, iniciado em 2005, uma parceria entre a Educon e a Unitins com transmissão das aulas via satélite, não contava com docentes, e o acompanhamento dos alunos era feito por uma tutora. Os trabalhos e as avaliações eram enviados aos estudantes pelo correio ou por malotes. 

A mulher afirma que, apesar de ter sido uma aluna exemplar e ter pagado regularmente as mensalidades, foi impedida de colar grau porque possuía uma nota em aberto e seu nome não foi incluído na ata de colação. Ela alega, entretanto, que fez as provas, e que o erro da escola acarretou perdas financeiras, pois, devido à ausência do título, ela não teve aumentos no ordenado. 

“Essa surpresa desagradável ocorreu um dia antes da formatura, depois de eu gastar com roupas para mim e para a família. Não pude ser mestre de cerimônias do evento, meu mundo desabou, fiquei completamente desnorteada”, disse, acrescentando que a situação gerou constrangimento porque ela passou a ser vista, na cidade, como “caloteira”. 

Contestação 

A Educon atribuiu a culpa do ocorrido à Unitins, “que tem função acadêmica e delegação do Ministério da Educação e Cultura (MEC) para procedimentos de matrícula e avaliação e para conferir grau”. A entidade negou que a aluna tivesse passado por constrangimento, pois ela teria sido informada, antecipadamente, de que não poderia participar da solenidade como graduanda. 

“A estudante se recusou a tomar parte na cerimônia da forma como o reitor propôs, com o nome dela sendo anunciado junto com a menção ao fato de que elas colariam grau posteriormente. Além disso, nosso sistema de ensino não impede alunos de realizarem avaliações por estarem inadimplentes”, esclareceu o representante da empresa. 

Já a Unitins argumentou que quem deveria arcar com os danos era a Educon, pois o contrato firmado pela aluna foi com essa instituição. A universidade afirma que G. cursou matérias em regime de dependência e, por isso, suas notas foram lançadas com atraso. 


Decisões 

Em outubro de 2008, a liminar foi negada pelo juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, mas, ao longo do processo, G. conseguiu obter o certificado de conclusão de curso. A ação, todavia, prosseguiu com o pedido de indenização. 

Para o magistrado, as duas entidades devem responder pelos danos, pois “ambas tiveram lucro com o contrato entabulado, e suas atividades mercantis encontram-se atreladas”. O juiz ponderou que, embora a aluna tenha atrasado alguns pagamentos, na data da formatura ela estava em dia com os débitos, portanto não havia justificativa para a falta de lançamento das notas, e vedar a colação de grau seria ilícito. Contudo, Castro entendeu que faltavam provas de que houve danos materiais. Em dezembro de 2010, condenou a Educon e a Unitins a pagar à universitária R$ 5.100 pelos danos morais. 

A Educon interpôs recurso em janeiro de 2011, alegando que não cometeu ato ilícito e que a Unitins era responsável pelo ocorrido, uma vez que lhe cabe a elaboração da lista com os nomes dos alunos autorizados a colar grau. A entidade também argumentou que os danos morais supostamente sofridos pela autora não foram comprovados e destacou que a aluna tinha conhecimento de sua situação e do impedimento para participar da solenidade. No caso de se manter a condenação, a Educon solicitou que a indenização fosse reduzida. 

Para a turma julgadora da 16ª Câmara Cível, a Educon era parte legítima na ação, já que sua conduta causou prejuízo à estudante, e a sentença deveria ser mantida integralmente. 

De acordo com o voto do relator Wagner Wilson, não se pode falar em inadimplência, pois os documentos apresentados por G. comprovam que as faturas correspondentes às mensalidades e taxas foram quitadas. Além disso, o desembargador ressaltou que consta nos autos que houve falha no lançamento das notas, apesar de a aluna ter feito todas as avaliações. 

“Não há dúvida de que a universitária sentiu frustração, raiva e desconforto por não poder colar grau em um curso em que foi aprovada. Por esse motivo ela deve ser ressarcida”, considerou. 

Também entenderam assim os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira (revisor) e Francisco Batista de Abreu (vogal), que acompanharam o relator. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
Tel.: (31) 3299-4622 
ascom.raja@tjmg.jus.br 

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