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Inversão de ônus da prova independe de aviso de juiz


Em relações comprovadamente de consumo, a inversão do ônus da prova não precisa ser sinalizada pelo magistrado, decidiu por unanimidade a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último dia 6. A Ford entrou com recurso no STJ recorrendo de processo no qual a inversão do ônus foi definida na fase decisória, alegando que inversão é regra de procedimento e que, no processo comum ordinário, deve ter incidência no momento do despacho saneador.
A montadora buscou reformar sentença na qual foi condenada, junto com a fabricante de pneus Goodyear, a pagar R$ 9,7 mil a um consumidor que teve o pneu de seu Ford Fiesta estourado quando trafegava por uma rodovia de Penápolis (SP), em 2000.
Na ação, a montadora alega ter havido “violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O trecho afirma que é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”.
Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, porém, “uma vez constatada que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto defeituoso”. O voto sustenta que isso ocorre “independentemente de o magistrado ter que dar um aviso, um sinal para que as partes se desincumbam de um ônus que a lei lhes atribui”.
Desta forma, assim que o motorista demonstrou a ocorrência do acidente em virtude de defeito do pneu, tornou-se obrigatório à Ford provar o que é listado no artigo 12 do CDC: “que não colocou o produto no mercado”; “que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o voto de Buzzi, que foi acompanhado pela Turma, deve-se considerar “a supremacia técnica e econômica do fornecedor” para evitar que a regra processual constante do artigo 333 do Código de Processo Civil (que incumbe ao autor a produção das provas) “altere a gama de obrigações e deveres que se originam do sistema material de proteção ao consumidor, deslocando ao hipossuficiente a obrigação de produzir prova que a ele se revela de difícil acesso”.

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