Justiça concede Liminar e o Estado deverá custear cirurgia de paciente portadora de grave tumor cerebral
01 de dezembro de 2011
Gerência de Comunicação
Consta no Mandado de Segurança de nº 999.2011.001.223-7/001, que a impetrante solicitou ao Secretário de Saúde do Estado, Waldson Dias de Sousa, assistência para realizar o exame, denominado “Biopsia Cerebral por Estereotaxia”, único viável para evitar o comprometimento de sua saúde. Anexou os custos da operação, no montante de R$ 81.000,00, quantia aviltante para os seus padrões financeiros, segundo argumentou a requerente, ao frisar que o Sistema Único de Saúde-SUS, não cobre o referido procedimento.
No relatório o magistrado explica que a Secretaria de Saúde foi oficiada duas vezes pelo Ministério Público para informar acerca das providências sobre a cirurgia, não havendo qualquer respostas a respeito, o que ensejou para a suplicante a alternativa de requerer, perante o Judiciário, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tutela antecipada, para que o Estado custeie o tratamento solicitado.
Entendeu o relator que o pedido vislumbra o “fumus bonis juris”, quando a suplicante busca resguardar a efetividade do seu direito à vida e à saúde, que se encontram garantidos constitucionalmente, nos arts. 5º, caput, e 196, da CF. “É inequívoco o dever de qualquer dos entes federados colocar à disposição dos cidadãos o tratamento necessário ao combate das patologias, principalmente as de alto custo”, observou o desembargador, ao reiterar que no tocante ao “periculum in mora”, observa-se sua presença, eis que é imperiosa a necessidade da requerente, havendo risco considerável de comprometimento de sua saúde.
Gecom/TJPB

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