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Liminar suspende dispositivos de resolução do CNJ sobre procedimentos disciplinares

Extraído de: Supremo Tribunal Federal  - 2 horas atrás


O ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário no início do Ano Judiciário de 2012.
Na decisão, o relator da ADI 4368 assinalou que o tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole. Segundo o ministro Março Aurélio, a ADI não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar. Não incumbe ao CNJ criar deveres, direitos e sanções administrativas mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura, afirmou.
O ministro rejeitou, porém, o pedido de suspensão do artigo , que, segundo a AMB, teria suprimido a exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura, como previsto na Loman, e do artigo 20, que prevê o julgamento dos processos administrativos disciplinares em sessão pública, a não ser em caso de defesa do interesse público. O respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador, destaca o relator. Tal medida é incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia. Para o ministro Março Aurélio, o sigilo com o objetivo de proteger a honra dos magistrados contribui para um ambiente de suspeição, e não para a credibilidade da magistratura.
Em síntese, a decisão suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º; do artigo 8º; do parágrafo 2º do artigo 9º; do artigo 10; do parágrafo único do artigo 12; da cabeça do artigo 14 e dos respectivos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; do artigo 17, cabeça, incisos IV e V; do parágrafo 3º do artigo 20; do parágrafo 1º do artigo 15; e do parágrafo único do artigo 21, todos da resolução questionada. No que se refere ao parágrafo 3º do artigo 9º, a decisão apenas suspende a eficácia da norma quanto à divisão de atribuições, de modo a viabilizar aos tribunais a definição, por meio do regimento interno, dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali versadas. Quanto à cabeça do artigo 12, a liminar foi deferida para conferir-lhe interpretação conforme, assentando a competência subsidiária do CNJ em âmbito disciplinar. O pedido de medida liminar foi indeferido quanto ao artigo 2º, ao inciso V do artigo 3º e os artigos 4º, 9º e 20 da Resolução 135.
Leia a íntegra da decisão . CF/AD

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