24/12/2011 10h11
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento a apelação cível interposta pelo Município de Natal, apenas para reduzir o valor da indenização, por danos materiais, que deverá pagar a proprietária que teve seu veículo envolvido em acidente de trânsito por culpa da falta de sinalização viária – responsabilidade do ente público.
Caso – Informações do TJ/RN apontam que o marido da autora dirigia o automóvel pelas ruas da capital potiguar, em 9 de março de 2007, quando colidiu com um ônibus. A falta de sinalização adequada de trânsito teria sido o motivo do acidente.
Em sua petição, a autora explicou que existe placa de sinalização de “PARE” apenas no lado oposto da avenida na qual trafegava seu marido. Apontou, ainda, que, em 13 de março de 2007, boletim de ocorrência lavrado pela autoridade de trânsito emitiu parecer que o órgão responsável pelas sinalizações infringiu o artigo 90, do Código de Transito Brasileiro (Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta).
A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando o Município de Natal a indenizar a autora, por danos materiais, em R$ 10 mil. Irresignado com a condenação, o agente público interpôs apelação cível perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Recurso – Os desembargadores da corte estadual entenderam que a conservação e sinalização das vias locais é responsabilidade do Município. E se no caso da ausência acarretou prejuízos a um motorista, deve reparar os danos causados: “O dever de reparar, nesse caso, decorre da falta do serviço”, narrou o acórdão.
A decisão do TJ/RN ponderou que o uso da via onde ocorreu o acidente é considerada aberta ao tráfego, em área totalmente urbanizada, e de grande circulação, não havendo quaisquer indícios de que o local estava impedido, seja por obstáculo físico, seja através de sinalização.
O parcial provimento do apelo reduziu a indenização a ser paga de R$ 10 mil para pouco mais de R$ 6 mil.
Caso – Informações do TJ/RN apontam que o marido da autora dirigia o automóvel pelas ruas da capital potiguar, em 9 de março de 2007, quando colidiu com um ônibus. A falta de sinalização adequada de trânsito teria sido o motivo do acidente.
Em sua petição, a autora explicou que existe placa de sinalização de “PARE” apenas no lado oposto da avenida na qual trafegava seu marido. Apontou, ainda, que, em 13 de março de 2007, boletim de ocorrência lavrado pela autoridade de trânsito emitiu parecer que o órgão responsável pelas sinalizações infringiu o artigo 90, do Código de Transito Brasileiro (Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta).
A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando o Município de Natal a indenizar a autora, por danos materiais, em R$ 10 mil. Irresignado com a condenação, o agente público interpôs apelação cível perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Recurso – Os desembargadores da corte estadual entenderam que a conservação e sinalização das vias locais é responsabilidade do Município. E se no caso da ausência acarretou prejuízos a um motorista, deve reparar os danos causados: “O dever de reparar, nesse caso, decorre da falta do serviço”, narrou o acórdão.
A decisão do TJ/RN ponderou que o uso da via onde ocorreu o acidente é considerada aberta ao tráfego, em área totalmente urbanizada, e de grande circulação, não havendo quaisquer indícios de que o local estava impedido, seja por obstáculo físico, seja através de sinalização.
O parcial provimento do apelo reduziu a indenização a ser paga de R$ 10 mil para pouco mais de R$ 6 mil.

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