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TJ/PB mantém mais uma sentença de Juiz da Comarca de Princesa que indeferiu pedido de licença prêmio de servidor do Município de Tavares-PB.



O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve sentença do Juiz 1ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel que indeferiu pedido de concessão de licença prêmio mediante conversão em pecúnia.

A servidora Maria Ferreira da Silva ingressou com Ação Sumária de Cobrança requerendo a concessão de licença prêmio em forma de pecúnia.

Na esfera administrativa o Município havia alegado que a Lei Complementar 001/2005 que Instituiu o novo Estatuto dos Servidores do Município de Tavares-PB não trouxe no rol de direito a licença prêmio, bem como, a Lei Orgânica, embora, traga a licença no rol dos direitos dos servidores, não traz a devida regulamentação, portanto,  não sendo possível a concessão do pleito da servidora.

O referido argumento foi recepcionado pelo MM Juiz da 1ª. Vara que julgou improcedente o pedido, o qual, veio a ser confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos decisão:


DIÁRIO DA JUSTIÇA

JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 031.2011.000223-0/001 – Princesa
Isabel. Relator: Aluízio Bezerra Filho – Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Genésio Gomes
Pereira Filho. APELANTE: Maria Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Clodoaldo José de Lima.
APELADO:Município de Tavares-PB, representado por seu
Prefeito. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa.
EMENTA: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO– Apelação Cível – Ação Ordinária de Cobrança – Servidora Municipal admitida por concurso público –Pedido de Conversão em Pecúnia da Licença Especial– Não há previsão legal para concessão – Sentença julgou improcedente o pedido – Recurso Apelatório – Manutenção da sentença – Desprovimento do recurso. A partir do ano em que a apelante completou os 10 (dez) anos de efetivo exercício junto à edilidade, ou seja, em 2008, não mais havia previsão legal para esta concessão administrativa, não podendo se falar em direito adquirido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 80.
                             
                              O Tribunal de Justiça da Paraíba vem consolidando entendimento, no sentido, de que não havendo regulamentação não há direito a percepção de qualquer gratificação, decidiu assim em relação a gratificação de insalubridade e também em relação a licença prêmio no Município de Tavares-PB e insalubridade no Município de Princesa Isabel-PB.
Escrito por Manoel Arnóbio 

Comentários

  1. "Não havendo regulamentação não há direito"...pelo menos direito no sentido POSITIVO DO TERMO...
    Poderia entrar aqui na discussão sobre diferenciação entre direito e justiça ou mesmo entre legalidade e moralidade. No entanto, creio ser mais interessante discutir a postura de um executivo que tem tratado os trabalhadores públicos de maneira aviltante, que prefere oferecer privilégios a reconhecer e mesmo implementar direitos, por saber que é através de privilégios que se mantém a politica pequena caracterizada por práticas clientelistas e paternalistas... Em segundo lugar acredito que a sentença acima permite que reflitamos sobre o papel de cada trabalhador e trabalhadora, bem como de seus órgãos representativos (a exemplo do sindicato), pois o problema, é possível ler na sentença não está na justiça, mas nos ordenamentos legais. Assim, sabendo que o direito a licença prêmio embora reconhecido pela lei orgânica carece de regulamentação, faz-se necessário lutar para inscrever na letra da lei os direitos já garantidos; mas para tanto é preciso ter a coragem e a audácia de abrir mãos de privilégios sabendo que estes são passageiros...
    O que a leitura da sentença acima conclama é "funcionários do município todo, uni-vos"

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